(sem título)
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-15 · nº 131-B
- Publicação
- 2026-07-15
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro/Gabinete do Ministro
- Página
- 10
- ID matéria
- 24133001
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 6º A Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme constitui o principal mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional para implementação das ações previstas neste Eixo.
Art. 7º A Renarme, nos termos da Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 16 de março de 2026, promoverá a articulação entre os diferentes órgãos e instituições da União, dos Estados e do Distrito Federal, para atuação integrada na prevenção e no enfrentamento da fabricação ilegal, do comércio ilegal, do desvio e do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos.
Parágrafo único. A atuação integrada propiciada pela Renarme dar-se-á sem prejuízo da autonomia operacional e das competências constitucionais e legais de seus integrantes.
Art. 8º A articulação e atuação integrada propiciada pela Renarme poderá ensejar, entre outras medidas:
I - a elaboração de protocolos e diretrizes;
II - a proposição de fluxos integrados de atuação;
III - a definição de prioridades estratégicas;
IV - a formulação de diagnósticos e relatórios técnicos; e
V - a promoção de ações de capacitação e disseminação de boas práticas.
Art. 9º Serão promovidas as seguintes ações relacionadas à produção, sistematização, compartilhamento e uso qualificado de dados, informações e inteligência:
I - aprimoramento do fluxo de registro, alimentação, qualificação e compartilhamento de dados sobre armas de fogo, munições, acessórios e explosivos apreendidos;
II - aperfeiçoamento do registro de armas apreendidas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, observada a legislação aplicável;
III - fortalecimento da interoperabilidade entre o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp, e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, consideradas as normas vigentes sobre compartilhamento de dados;
IV - fomento do compartilhamento das bases de dados de órgãos de controle, fiscalização, investigação, perícia e inteligência da União, dos Estados e do Distrito Federal, que contribuam para a identificação e apuração de desvios e ilegalidades relacionados à fabricação, importação, exportação, comercialização, circulação, posse, apreensão e destinação de armas, munições, acessórios e explosivos;
V - apoio à produção de diagnósticos, relatórios analíticos e painéis de monitoramento sobre rotas, fluxos, padrões de desvio, vínculos interestaduais e interinstitucionais e demais elementos relevantes à prevenção e ao enfrentamento dos mercados ilícitos tratados neste Eixo;
VI - fomento do rastreamento sistemático de todas as armas de fogo apreendidas com numeração de série preservada, ou cuja numeração tenha sido recuperada pela perícia, assim como de munições apreendidas em suas embalagens originais, em bases de registros nacionais, e em bases estrangeiras, quando necessário;
VII - fomento à criação de unidades especializadas no combate à fabricação ilegal, ao comércio ilegal, ao tráfico e ao desvio de armas, munições, acessórios e explosivos de posse ou sob controle de organizações criminosas;
VIII - fomento ao compartilhamento de registros qualificados e padronizados sobre armas e munições apreendidas e periciadas pelos órgãos de criminalística às unidades especializadas, de forma direta e por meio eletrônico, assegurado o sigilo dos dados, nos termos da regulamentação vigente;
IX - fortalecimento dos órgãos de criminalística e capacitação de seus profissionais para identificação de armas de fogo, munições e materiais correlatos, inclusive mediante a realização de exames técnicos para revelação de marcações e numerações suprimidas;
X - fortalecimento das unidades especializadas no combate à fabricação ilegal, ao comércio ilegal, ao tráfico e ao desvio de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos, por meio do aprimoramento de sua estrutura, do aparelhamento tecnológico e da capacitação de seus profissionais, para a coleta, consolidação e tratamento padronizado de dados, bem como para a identificação e o rastreamento sistemático desses materiais em bancos de dados nacionais e internacionais, inclusive em cooperação com o Centro Nacional de Rastreamento da Polícia Federal, instituído pela Instrução Normativa nº 148/2019-DG/PF;
XI - padronização do registro de apreensão de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos na forma da Portaria 11.337-DG/PF, de 31 de janeiro de 2020, e IN 148/2019-DG/PF, de 30 de agosto de 2019;
XII - fortalecimento do Sistema Nacional de Análise Balística, mediante:
a) ampliação da cobertura nos órgãos de perícia oficial e padronização dos procedimentos de coleta e inserção de dados no Banco Nacional de Perfis Balísticos;
b) integração com os sistemas nacionais de controle e rastreamento de armas de fogo, em especial o Sinarm, o Sigma e o Sinesp; e
c) uso estratégico dos dados balísticos no planejamento de operações integradas e na produção de inteligência sobre o ciclo ilícito de armas, munições e explosivos; e
XIII - fortalecimento da cooperação internacional e do intercâmbio técnico destinados ao compartilhamento de conhecimentos, metodologias, tecnologias e boas práticas relacionadas à rastreabilidade, identificação de origem, análise de fluxos, prevenção e enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos.
Art. 10 A capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos será promovida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio de:
I - execução de ações educacionais presenciais, híbridas e a distância;
II - produção, sistematização e disseminação de dados, informações, técnicas, protocolos e boas práticas nacionais e internacionais;
III - atividades de formação voltadas à integração entre investigação, inteligência, perícia, rastreabilidade e análise de dados; e
IV - ações de produção e difusão doutrinária relacionadas à atuação integrada dos órgãos de segurança pública e instituições parceiras.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão contemplar, entre outros temas, rastreabilidade, análise balística, interoperabilidade de bases de dados, fluxos de compartilhamento de informações, identificação de padrões de desvio, armas sem identificação, fabricação clandestina e atuação integrada em operações.
Art. 11 As operações integradas poderão ser articuladas nacionalmente com base em inteligência, diagnóstico situacional, identificação de prioridades estratégicas, definição de alvos e mapeamento de fluxos e rotas de interesse.
Art. 12 As operações integradas no âmbito deste Eixo têm por objetivo o combate à fabricação ilegal, ao desvio e ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos, mediante atuação coordenada e orientada por inteligência entre os órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. A atuação integrada de que trata o caput se dará sem prejuízo da autonomia operacional e das competências constitucionais e legais de cada órgão participante.
Art. 13 Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - articular, planejar e apoiar, em nível executivo, operações integradas nacionais, interestaduais ou temáticas relacionadas ao objeto deste Eixo;
II - promover a integração entre os órgãos participantes para fins de compartilhamento de informações e consolidação de estratégias;
III - apoiar a definição de fluxos, protocolos operacionais e mecanismos de coordenação;
IV - consolidar resultados operacionais e informações gerenciais; e
V - promover, quando cabível, a utilização de estruturas integradas de comando e controle e de sistemas voltados ao acompanhamento e monitoramento das ações.
Art. 14 As operações integradas serão planejadas com base em diagnósticos de inteligência e observarão as seguintes diretrizes:
I - orientação por análise de inteligência criminal sobre rotas, fluxos e mercados ilícitos de armas, munições, acessórios e explosivos, com priorização de alvos baseada em critérios de impacto e risco;
II - articulação com as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e com as estruturas estaduais de segurança pública, assegurada a participação dos órgãos com competência investigativa sobre o objeto da operação;
III - integração com os sistemas nacionais de controle, rastreamento e análise balística de armas de fogo, em especial o Sinarm, o Sigma, o Sinesp e o Sistema Nacional de Análise Balística, para orientação do planejamento e identificação de padrões criminais;
IV - adoção de protocolos padronizados de coleta, preservação e encaminhamento de vestígios balísticos e documentais e materiais apreendidos obtidos no curso das operações;
V - estímulo ao uso de técnicas modernas como a coleta de material genético e de impressões digitais em materiais apreendidos visando a identificação de envolvidos; e
VI - registro sistematizado dos resultados operacionais para fins de monitoramento dos indicadores deste Eixo.
Art. 15 Concluída cada operação integrada, os órgãos participantes produzirão relatório consolidado contendo, no mínimo:
I - descrição dos objetivos, do planejamento e das ações executadas;
II - resultados obtidos, incluindo apreensões, prisões e identificação de rotas e atores envolvidos; e
III - recomendações para aprimoramento das ações subsequentes e atualização dos diagnósticos de inteligência.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput serão encaminhados ao Comitê de Coordenação do Eixo e integrarão o sistema de monitoramento e avaliação do Eixo, previsto no Capítulo V.
Art. 16 A atuação da Secretaria Nacional de Segurança Pública nas operações integradas de que trata este Capítulo limitar-se-á à coordenação executiva, à articulação institucional, ao apoio técnico, ao compartilhamento de informações e ao monitoramento, sem prejuízo da autonomia operacional e das competências constitucionais e legais dos órgãos participantes.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 17 Fica instituído o Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, instância responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do Eixo.
Art. 18 Ao Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos compete:
I - definir as diretrizes e prioridades para a implementação do Eixo;
II - deliberar sobre planos de ação, metas e indicadores previstos no Eixo;
III - monitorar a implementação das ações previstas no Eixo, promovendo a avaliação contínua de resultados e impactos;
IV - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre os órgãos e entidades participantes, com vistas à integração e à coordenação das ações;
V - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários à execução das ações do Eixo;
VI - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos relacionados ao Eixo;
VII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;
VIII - elaborar e propor seu regimento interno; e
IX - elaborar e encaminhar, bimestralmente, ao Comitê Estratégico do Programa, o relatório consolidado de suas atividades e dos resultados alcançados pelo Eixo.
Art. 19 O Comitê de Coordenação do Eixo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
III - um da Polícia Federal; e
IV - um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Cada membro do Comitê de Coordenação do Eixo terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a IV, e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§4º A participação prevista no §3º poderá ocorrer de forma permanente ou por projeto específico, mediante deliberação do Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 5º A participação no Comitê de Coordenação do Eixo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 20 O Comitê de Coordenação do Eixo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador do Eixo.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê de Coordenação do Eixo e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião; e
III - documentação pertinente.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões do Comitê de Coordenação do Eixo serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a participação por meio virtual.
Art. 21 A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação do Eixo será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá constituir, no seu âmbito interno, grupos de trabalho temporários, em número máximo de 3 (três) em funcionamento simultâneo, compostos por até 5 (cinco) membros cada, para o aprofundamento técnico de matérias específicas, sem caráter deliberativo e com prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, para conclusão das atividades.
§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por membros do próprio Comitê de Coordenação e, quando necessário, por servidores convidados, sem que sua criação implique a instituição de instância permanente paralela.
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública disciplinar, no que couber, o funcionamento dos grupos de trabalho constituídos no âmbito do Comitê de Coordenação do Eixo.
Art. 22 O Comitê de Coordenação do Eixo atuará em articulação com o Comitê Estratégico do Programa, ao qual se vincula para fins de alinhamento institucional, observância das diretrizes gerais, integração das ações e reporte de resultados.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 24 A implementação do Eixo será orientada pelas ações e pelos indicadores organizados em dimensões estratégicas de política pública.
Art. 25 A Secretaria Nacional de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora, manterá sistema de monitoramento e avaliação, garantindo a atualização periódica dos indicadores para subsidiar o monitoramento e a avaliação pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 1º A matriz de indicadores constante neste Eixo orientará a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e avaliação sobre a implementação das ações, os quais serão produzidos pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 2º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá propor ao Comitê Estratégico ajustes na matriz de indicadores constante deste Anexo, os quais dependerão de ato da autoridade competente quando implicarem alteração desta Portaria.
§ 3º Indicadores operacionais complementares poderão ser aprovados pelo Comitê de Coordenação do Eixo, desde que destinados ao acompanhamento interno e sem alteração da matriz constante deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 As despesas decorrentes deste Eixo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 27 O Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos poderá expedir atos complementares necessários à sua execução, inclusive para disciplinar protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação.
Art. 28 O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de pesquisa para a execução das ações previstas neste Eixo.
Art. 29 O usuário que se valer indevidamente de informações sigilosas obtidas no âmbito deste Eixo estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 30 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
MATRIZ DE INDICADORES
Dimensão | Objetivo Estratégico | Objetivo Específico | Indicador | Meta |
Integração | Ampliar a atuação integrada na prevenção e enfrentamento da fabricação ilegal, tráfico e desvio de armas, munições, acessórios e explosivos. | Ampliar e qualificar as operações integradas de combate à fabricação ilegal, ao tráfico e ao desvio de armas, munições, acessórios e explosivos. | Ações integradas entre instituições de segurança pública com foco no enfrentamento ao tráfico, desvio, fabricação ilegal e circulação ilícita de armas, munições, acessórios e explosivos por organizações criminosas. | 2026:240 2027: 270 |
Gestão de Pessoas | Aprimorar a capacitação dos profissionais da segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, tráfico e desvio de armas, munições, acessórios e explosivos. | Ampliar ações educacionais associadas ao Eixo ofertadas e disponibilizadas aos profissionais do Sistema Único de Segurança Pública. | Capacitações de Profissionais do Sistema Único de Segurança Pública em cursos relacionados ou que contribuam para as atividades de enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos. | 2026:2.000 2027: 3.000 |
Integração | Aperfeiçoar sistemas de controle de acervos legais e de apreensões de armas, munições, acessórios e explosivos. | Fortalecer a troca de dados, informações e inteligência acerca do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos. | Bases de dados relevantes para a investigação, rastreamento e fiscalização de armas de fogo, munições, acessórios e explosivos integradas ao Sinesp | 2026:1 2027: 1 |
ANEXO IIEIXO ESTRUTURANTE ASFIXIA FINANCEIRA DO CRIME ORGANIZADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Eixo Estruturante Asfixia Financeira do Crime Organizado tem por finalidade fortalecer a atuação integrada das forças de segurança pública, federais e estaduais, no âmbito de investigações voltadas à asfixia financeira das organizações criminosas, inclusive mediante o uso integrado de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, bem como da identificação e análise de cadeias econômicas ilícitas e de seus mecanismos de inserção na economia formal.
Art. 2º As ações do Eixo Estruturante Asfixia Financeira do Crime Organizado observarão os seguintes princípios:
I - atuação baseada em inteligência e análise criminal;
II - integração entre prevenção e repressão qualificada;
III - cooperação federativa;
IV - respeito aos direitos fundamentais; e
V - monitoramento e avaliação permanente das políticas públicas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - asfixia financeira: o conjunto de ações estatais destinado a identificar, rastrear, interromper e suprimir fluxos financeiros ilícitos, bem como a localizar, bloquear, apreender e promover a perda de bens, direitos e valores vinculados a organizações criminosas, com vistas a reduzir ou inviabilizar sua capacidade econômica e operacional;
II - inteligência financeira: a atividade de produção e difusão de informações a partir da análise de dados e comunicações financeiras, patrimoniais e econômicas, para subsidiar a prevenção e a repressão à lavagem de dinheiro, ao financiamento de atividades ilícitas e ao crime organizado, em articulação com órgãos reguladores e demais entidades competentes, observadas as normas de sigilo e proteção de dados;
III - inteligência de segurança pública: a atividade de planejamento, reunião de dados, processamento, formalização e difusão de informações destinadas a apoiar o planejamento e a execução de ações de políticas públicas de segurança e ações de polícia judiciária, para identificar, monitorar e avaliar ameaças, redes criminosas, modus operandi e oportunidades operacionais, nos níveis estratégico, tático e operacional;
IV - investigação patrimonial: o conjunto de procedimentos e técnicas voltadas à identificação, qualificação, localização, valoração e rastreamento de bens, direitos e valores direta ou indiretamente vinculados a infrações penais, inclusive para fins de medidas assecuratórias, confisco e recuperação de ativos, independentemente da fase processual;
V - recuperação de ativos: o conjunto de medidas nacionais e de cooperação jurídica internacional, destinadas à identificação, à apreensão, à administração, à alienação e à destinação de bens, direitos e valores que constituem produto ou proveito do ato criminoso.
VI - capacidade analítica e tecnológica: o conjunto de recursos humanos, metodológicos e tecnológicos necessários à produção de inteligência e à análise criminal, incluindo plataformas de análise de dados, ferramentas de análise de vínculos, mineração e integração de dados, geointeligência, uso de dados provenientes de fontes abertas e infraestrutura segura para armazenamento e tratamento da informação; e
VII - análise criminal: o processo sistemático de coleta, organização, tratamento e interpretação de dados e informações sobre crimes, ocorrências e contextos correlatos, destinado a apoiar a tomada de decisão, o planejamento, a execução e a avaliação de políticas, programas e operações de segurança pública.
Parágrafo único. As definições deste artigo não afastam as previstas em lei e em regulamentos específicos, devendo ser interpretadas de modo a harmonizar-se com a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e demais normas correlatas, bem como com as diretrizes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.