(sem título)
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-15 · nº 131-B
- Publicação
- 2026-07-15
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro/Gabinete do Ministro
- Página
- 11
- ID matéria
- 24133001
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos estratégicos deste Eixo:
I - promover a atuação integrada e a articulação interfederativa entre a União, os Estados e o Distrito Federal;
II - fortalecer estruturas com foco na inteligência e investigação financeira, criminal e patrimonial, bem como na recuperação de ativos, observadas as competências institucionais;
III - promover interoperabilidade entre sistemas de inteligência e investigação patrimonial;
IV - ampliar e disseminar o conhecimento das melhores estratégias de inteligência e investigação financeira e criminal, patrimonial e recuperação de ativos para o enfrentamento ao crime organizado entre os órgãos de segurança pública;
V - identificar setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizações criminosas, com vistas à orientação de ações de prevenção, regulação e investigação;
VI - mapear estrutura e funcionamento das organizações criminosas atuantes no país;
VII - estabelecer cooperação transnacional para a asfixia financeira de grandes organizações criminosas; e
VIII - otimizar destinação de ativos recuperados para o fortalecimento da estrutura de segurança pública no combate ao crime organizado.
Art. 5º São objetivos específicos deste Eixo:
I - fomentar a realização de operações integradas voltadas à identificação, bloqueio, apreensão e perda de ativos vinculados a organizações criminosas, com atuação conjunta entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal;
II - fortalecer a atuação das unidades especializadas em investigação patrimonial e recuperação de ativos, promovendo sua integração com outras estruturas de segurança pública estaduais e federais, em articulação com as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado;
III - instituir e fortalecer unidades integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, em âmbito nacional e estadual;
IV - desenvolver e disponibilizar soluções tecnológicas avançadas para análise de dados financeiros, patrimoniais e econômicos, incluindo ferramentas de análise e processamento de grandes volumes de dados;
V - capacitar profissionais de segurança pública nas áreas de inteligência e investigação financeira e criminal, patrimonial e recuperação de ativos;
VI - articular com órgãos competentes o fomento para criação de programas de compliance e integridade em setores econômicos identificados como vulneráveis à infiltração criminosa (como mercado imobiliário, comércio de veículos de luxo, criptoativos e postos de combustíveis);
VII - fazer análise de vínculos em redes criminais, rastrear fluxos financeiros e integrar investigações entre unidades federativas;
VIII - fortalecer a cooperação jurídica internacional para o rastreamento, bloqueio e repatriação de ativos no exterior;
IX - fomentar celeridade no processo de alienação de ativos recuperados para reduzir depreciação do patrimônio; e
X - garantir destinação eficaz e eficiente dos ativos recuperados para o enfrentamento ao crime organizado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 6º Para a execução de suas ações, o Eixo será estruturado em quatro etapas:
I - diagnóstico e planejamento institucional;
II - execução integrada das ações;
III - monitoramento; e
IV - avaliação de resultados.
Art. 7º São ações prioritárias deste Eixo:
I - realização de operações integradas voltadas à identificação, bloqueio, apreensão e perda de ativos vinculados a organizações criminosas, com atuação conjunta entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal;
II - criação de unidades integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos;
III - criação de Comitês de Inteligência Financeira e Recuperação de Ativos - CIFRAs;
IV - promoção da integração e do compartilhamento de dados e informações entre órgãos de segurança pública e inteligência, observadas as normas de sigilo, restrição de acesso e proteção de dados;
V - capacitação e especialização de profissionais de segurança pública nas áreas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos;
VI - aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Inteligência para Enfrentamento ao Crime Organizado;
VII - promoção e articulação da participação do Brasil em equipes conjuntas de investigação com países vizinhos e jurisdições frequentemente utilizadas como paraísos fiscais ou centros de lavagem de dinheiro por facções brasileiras;
VIII - criação de protocolos direcionados às polícias judiciárias para representação pela alienação antecipada de bens apreendidos, evitando a depreciação do patrimônio durante o curso do processo penal;
IX - ampliação da arrecadação dos fundos administrados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio da recuperação de ativos.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
Art. 8º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Asfixia Financeira do Crime Organizado, instância responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do Eixo.
Art. 9º Ao Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Asfixia Financeira do Crime Organizado, compete:
I - definir as diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação do Eixo;
II - deliberar sobre planos de ação, metas e indicadores previstos no Eixo;
III - monitorar a implementação das ações previstas no Eixo, promovendo a avaliação contínua de resultados e impactos;
IV - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre os órgãos e entidades participantes, com vistas à integração e à coordenação das ações;
V - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários à execução das ações do Eixo;
VI - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos relacionados ao Eixo;
VII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;
VIII - elaborar e propor seu regimento interno; e
IX - elaborar e encaminhar, bimestralmente, ao Comitê Estratégico do Programa, o relatório consolidado de suas atividades e dos resultados alcançados pelo Eixo.
Art. 10 O Comitê de Coordenação do Eixo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
III - um da Secretaria Nacional de Justiça;
IV - um da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;
V - um da Polícia Rodoviária Federal; e
VI - um da Polícia Federal.
§ 1º Cada membro do Comitê de Coordenação do Eixo terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a VI, e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Poderão participar do Comitê de Coordenação do Eixo, na hipótese de adesão, representantes das secretarias estaduais de segurança pública e das polícias militares e civis dos Estados e do Distrito Federal, conforme a natureza das ações e projetos do Eixo.
§ 4º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, do setor financeiro privado, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º A participação prevista nos §§ 3º e 4º poderá ocorrer de forma permanente ou por projeto específico, mediante deliberação do Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 6º A participação no Comitê de Coordenação do Eixo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11 O Comitê de Coordenação do Eixo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador do Eixo.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê de Coordenação do Eixo e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião; e
III - documentação pertinente.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões do Comitê de Coordenação do Eixo serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a participação por meio virtual.
Art. 12 A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação do Eixo será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá constituir, no seu âmbito interno, grupos de trabalho temporários, em número máximo de 3 (três) em funcionamento simultâneo, compostos por até 5 (cinco) membros cada, para o aprofundamento técnico de matérias específicas, sem caráter deliberativo e com prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, para conclusão das atividades.
§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por membros do próprio Comitê de Coordenação e, quando necessário, por servidores convidados, sem que sua criação implique a instituição de instância permanente paralela.
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública disciplinar, no que couber, o funcionamento dos grupos de trabalho constituídos no âmbito do Comitê de Coordenação do Eixo.
Art. 13 O Comitê de Coordenação do Eixo atuará em articulação com o Comitê Estratégico do Programa, ao qual se vincula para fins de alinhamento institucional, observância das diretrizes gerais, integração das ações e reporte de resultados.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 14 A implementação do Eixo será orientada pelas ações e pelos indicadores organizados em dimensões estratégicas de política pública.
Art. 15 A Secretaria Nacional de Segurança Pública, na qualidade de secretaria-executiva do Eixo, manterá sistema de monitoramento e avaliação, garantindo a atualização periódica dos indicadores para subsidiar o monitoramento e avaliação pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 1º A matriz de indicadores constante neste Eixo orientará a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e avaliação sobre a implementação das ações, os quais serão produzidos e aprovados pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 2º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá propor ao Comitê Estratégico ajustes na matriz de indicadores constante deste Anexo, os quais dependerão de ato da autoridade competente quando implicarem alteração desta Portaria.
§ 3º Indicadores operacionais complementares poderão ser aprovados pelo Comitê de Coordenação do Eixo, desde que destinados ao acompanhamento interno e sem alteração da matriz constante deste Anexo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As despesas decorrentes deste Eixo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 17 O Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Asfixia Financeira do Crime Organizado poderá expedir atos complementares necessários à sua execução, inclusive para disciplinar protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação.
Art. 18 O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de pesquisa para a execução das ações previstas neste Eixo.
Art. 19 O usuário que se valer indevidamente de informações sigilosas obtidas no âmbito deste Eixo estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 20 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
MATRIZ DE INDICADORES
Dimensão | Objetivo Estratégico | Objetivo Específico | Indicador | Meta |
Integração | Promover a atuação integrada e a articulação interfederativa entre a União, os Estados e o Distrito Federal. | Fomentar a realização de operações integradas voltadas à identificação, bloqueio, apreensão e perda de ativos vinculados a organizações criminosas, com atuação conjunta entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal. | Ações integradas entre instituições de segurança pública com foco na identificação, descapitalização e desarticulação das estruturas econômicas e financeiras das organizações criminosas. | 2026:240 2027:270 |
Gestão de Pessoas | Ampliar e disseminar o conhecimento das melhores estratégias de inteligência e investigação financeira e criminal, patrimonial e recuperação de ativos para o enfrentamento ao crime organizado entre os órgãos de segurança pública | Capacitar profissionais de segurança pública nas áreas de inteligência e investigação financeira e criminal, patrimonial e recuperação de ativos | Capacitações de Profissionais do Sistema Único de Segurança Pública em cursos relacionados ou que contribuam para as atividades de inteligência financeira, investigação patrimonial, recuperação de ativos e descapitalização das organizações criminosas | 2026:6.000 2027:7.000 |
Integração | Fortalecer estruturas com foco na inteligência e investigação financeira, criminal e patrimonial, bem como na recuperação de ativos, observadas as competências institucionais | Instituir e fortalecer unidades integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, em âmbito nacional e estadual | Escritórios Nacionais Antifacção implementados | 2026:2 2027: 5 |
Integração | Fortalecer estruturas com foco na inteligência e investigação financeira, criminal e patrimonial, bem como na recuperação de ativos, observadas as competências institucionais | Instituir e fortalecer unidades integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, em âmbito nacional e estadual | Comitês Integrados de Inteligência Financeira e Recuperação de Ativos implementados | 2026:2 2027: 5 |
ANEXO IIIEIXO ESTRUTURANTE QUALIFICAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios tem por finalidade elevar a capacidade institucional dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para investigar homicídios, produzir prova técnica qualificada e gerir informações criminais com padronização e integridade, contribuindo para a responsabilização de autores e para a garantia do direito à justiça.
Art. 2º As ações do Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios observarão os seguintes princípios:
I - atuação baseada em evidências;
II - cooperação federativa;
III - padronização metodológica e interoperabilidade dos sistemas de informações;
IV - integração entre investigação criminal, produção de prova técnica e inteligência policial;
V - respeito aos direitos fundamentais e às garantias processuais;
VI - transparência e responsabilização institucional; e
VII - monitoramento e avaliação permanente dos resultados.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - homicídio elucidado: aquele objeto de inquérito policial ou procedimento análogo relatado e remetido ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, contendo a identificação de autoria e materialidade; a conclusão pela inexistência de crime; ou a conclusão pela presença de excludentes de ilicitude, culpabilidade e de extinção de punibilidade, exceto pela prescrição, nos termos da metodologia estabelecida pelo Índice Nacional de Elucidação de Homicídios - INEH, instituído por meio da Portaria MJSP nº 1.145, de 9 de fevereiro de 2026;
II - prova técnica: elemento probatório produzido por meio de procedimentos periciais, resultante da análise técnica de vestígios relacionados ao fato investigado, com observância da cadeia de custódia, destinado à instrução de investigações criminais e processos judiciais;
III - cadeia de custódia: conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em local ou em vítima de infração penal, de modo a garantir sua rastreabilidade, integridade e autenticidade, desde o seu reconhecimento até o descarte, nos termos do art. 158-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941- Código de Processo Penal; e
IV - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas, conforme a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Para a execução de suas ações, o Eixo será estruturado em três dimensões:
I - qualificação da investigação criminal;
II - fortalecimento da produção da prova técnica; e
III - melhoria da gestão de informações.
Art. 5º São objetivos estratégicos das três dimensões deste Eixo:
I - elevar a capacidade técnica e institucional dos órgãos de polícia civil para investigar homicídios;
II - ampliar a cobertura, a qualidade e a integração das atividades dos órgãos de perícia oficial na investigação de homicídios, de modo a assegurar a adequada cadeia de custódia e a produção tempestiva e tecnicamente qualificada da prova material, contribuindo para a formação de um conjunto probatório robusto e apto à instrução da persecução penal; e
III - garantir a produção, integração, qualidade e uso estratégico dos dados sobre homicídios.
Art. 6º São objetivos específicos deste Eixo:
I - elevar o percentual de esclarecimento de homicídios dolosos;
II - fortalecer a capacitação em investigação dos profissionais envolvidos;
III - ampliar a cobertura e a qualidade da perícia criminal em homicídios;
IV - ampliar a quantidade de perfis genéticos inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos;
V - ampliar a quantidade de perfis balísticos inseridos no Sistema Nacional de Análise Balística;
VI - qualificar a cadeia de custódia da prova em processos de homicídio;
VII - padronizar e qualificar os registros de ocorrências de homicídio (tentado e consumado) e desaparecimento; e
VIII - integrar sistemas de informação sobre homicídios e pessoas desaparecidas.