(sem título)
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-15 · nº 131-B
- Publicação
- 2026-07-15
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro/Gabinete do Ministro
- Página
- 13
- ID matéria
- 24133001
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 7º São ações prioritárias da dimensão qualificação da investigação criminal:
I - fortalecimento das unidades de polícia civil especializadas na investigação de homicídios;
II - reforço da capacidade de investigação de homicídios das equipes das unidades territoriais da polícia civil;
III - oferta de capacitações focadas em técnicas, instrumentos e mecanismos que auxiliem a investigação de homicídios;
IV - elaboração e disseminação de protocolos e metodologias padronizadas de investigação de homicídios;
V - promoção de cooperação técnica entre os Estados, o Distrito Federal e a União para investigação de casos conexos ou de repercussão interestadual; e
VI - integração entre investigação de homicídios e apuração de casos de pessoas desaparecidas, especialmente quando houver suspeita de morte violenta.
Art. 8º São ações prioritárias da dimensão fortalecimento da produção da prova técnica, no âmbito da capacitação de profissionais, do estabelecimento de diretrizes e da provisão de equipamentos, insumos e soluções tecnológicas:
I - ampliação da capacidade dos órgãos de perícia criminal para atendimento a locais de crimes de homicídio;
II - padronização, qualificação e governança dos procedimentos de cadeia de custódia;
III - integração das bases de dados para produção de informações técnico-periciais e compartilhamento com os demais órgãos de segurança pública;
IV - ampliação do uso de tecnologias e métodos de identificação humana, incluindo análise de DNA, identificação papiloscópica e odontologia legal, em casos de vítimas não identificadas e pessoas desaparecidas;
V - capacitação de profissionais de perícia para atuação em crimes contra a vida;
VI - fortalecimento da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, com vistas à interoperabilidade das bases de dados e à ampliação da capacidade nacional de análise de perfis genéticos;
VII - fortalecimento do Sistema Nacional de Análise Balística, para integração de vestígios balísticos e produção de vínculos periciais; e
VIII - estruturação e qualificação da atuação dos Institutos Médico-Legais na produção da prova técnica em casos de mortes violentas.
Art. 9º São ações prioritárias da dimensão gestão de informações:
I - implementação da padronização metodológica dos registros de homicídios tentados e consumados;
II - fortalecimento da utilização da solução SINESP PPE - Procedimentos Policiais Eletrônicos;
III - produção de diagnósticos periódicos sobre a capacidade investigativa de homicídios;
IV - desenvolvimento de metodologias de análise de vínculos entre casos de homicídios tentados e consumados;
V - ampliação da integração de dados e informações entre os órgãos de perícia criminal e a polícia civil no que diz respeito aos eventos com morte; e
VI - publicação de dados e painéis de monitoramento sobre homicídios.
CAPÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO COM A POLÍTICA NACIONAL DE PESSOAS DESAPARECIDAS
Art. 10 O Eixo será implementado de forma integrada com a Política Nacional de Pessoas Desaparecidas, reconhecendo a possibilidade de sobreposição entre casos de desaparecimento e homicídios não esclarecidos.
Art. 11 A integração mencionada observará as seguintes diretrizes:
I - articulação entre as investigações de homicídios e os fluxos de busca de pessoas desaparecidas nos Estados e no Distrito Federal;
II - adoção de protocolos conjuntos para identificação de vítimas de homicídio não identificadas e para elucidação de casos de desaparecimento com suspeita de morte violenta; e
III - capacitação integrada nas temáticas de homicídio e pessoas desaparecidas.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA
Art. 12 Fica instituído o Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios, instância responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do Eixo.
Art. 13 Ao Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios compete:
I - definir as diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação do Eixo;
II - deliberar sobre planos de ação, metas e indicadores previstos no Eixo;
III - monitorar a implementação das ações previstas no Eixo, promovendo a avaliação contínua de resultados e impactos;
IV - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre os órgãos e entidades participantes, com vistas à integração e à coordenação das ações;
V - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários à execução das ações do Eixo;
VI - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos relacionados ao Eixo;
VII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;
VIII - elaborar e propor seu regimento interno; e
IX - elaborar e encaminhar, bimestralmente e ao Comitê Estratégico do Programa, o relatório consolidado de suas atividades e dos resultados alcançados pelo Eixo.
Art. 14 O Comitê de Coordenação do Eixo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
III - um representante da Polícia Federal; e
IV - um representante da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º Cada membro do Comitê de Coordenação do Eixo terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a IV, e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema, com especial ênfase para os integrantes dos órgãos do sistema de justiça criminal, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A participação prevista no §3º poderá ocorrer de forma permanente ou por projeto específico, mediante deliberação do Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 5º A participação no Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15 O Comitê de Coordenação do Eixo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador do Eixo.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê de Coordenação do Eixo e aos respectivos suplentes e conterá:
I - data e horário de início e de término;
II - local e pauta da reunião; e
III - documentação pertinente.
§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 4º Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões do Comitê de Coordenação do Eixo serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a participação por meio virtual.
Art. 16 A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação do Eixo será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá constituir, no seu âmbito interno, grupos de trabalho temporários para o aprofundamento técnico de matérias específicas, sem caráter deliberativo e com prazo definido para conclusão das atividades.
§ 2º Os grupos de trabalho serão compostos por membros do próprio Comitê de Coordenação e, quando necessário, por servidores convidados, sem que sua criação implique a instituição de instância permanente paralela.
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública disciplinar, no que couber, o funcionamento dos grupos de trabalho constituídos no âmbito do Comitê de Coordenação do Eixo.
Art. 17 O Comitê de Coordenação do Eixo atuará em articulação com o Comitê Estratégico do Programa, ao qual se vincula para fins de alinhamento institucional, observância das diretrizes gerais, integração das ações e reporte de resultados.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 18 A implementação do Eixo será orientada pelas ações e pelos indicadores organizados em dimensões estratégicas de política pública.
Art. 19 A Secretaria Nacional de Segurança Pública, na qualidade de Coordenadora, manterá sistema de monitoramento e avaliação, garantindo a atualização periódica dos indicadores para subsidiar o monitoramento e a avaliação pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 1º A matriz de indicadores constante neste Eixo orientará a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e a avaliação sobre a implementação das ações, os quais serão produzidos pelo Comitê de Coordenação do Eixo.
§ 2º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá propor ao Comitê Estratégico ajustes na matriz de indicadores constante deste Anexo, os quais dependerão de ato da autoridade competente quando implicarem alteração desta Portaria.
§ 3º Indicadores operacionais complementares poderão ser aprovados pelo Comitê de Coordenação do Eixo, desde que destinados ao acompanhamento interno e sem alteração da matriz constante deste Anexo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As despesas decorrentes deste Eixo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 21 O Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Qualificação da Investigação de Homicídios poderá expedir atos complementares necessários à sua execução, inclusive para disciplinar protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação.
Art. 22 O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de pesquisa para a execução das ações previstas neste Eixo.
Art. 23 O usuário que se valer indevidamente de informações sigilosas obtidas no âmbito deste Eixo estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.
Art. 24 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.
MATRIZ DE INDICADORES
Dimensão | Objetivo Estratégico | Objetivo Específico | Indicador | Meta |
Gestão de Informações | Garantir a produção, integração, qualidade e uso estratégico dos dados sobre homicídios | Ampliar a quantidade de perfis balísticos inseridos no Sistema Nacional de Análise Balística (SINAB) | Perfis balísticos inseridos no Sistema Nacional de Análise Balística | 2026: 138.000 2027: 174.000 |
Gestão de Informações | Garantir a produção, integração, qualidade e uso estratégico dos dados sobre homicídios | Elevar o percentual de esclarecimento de homicídios dolosos | Auxílios à investigação gerados pelo Sistema Nacional de Análise Balística | 2026: 21.000 2027: 28.000 |
Gestão de Informações | Garantir a produção, integração, qualidade e uso estratégico dos dados sobre homicídios | Ampliar a quantidade de perfis genéticos inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) | Perfis inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos | 2026: 300.000 2027: 330.000 |
Gestão de Informações | Ampliar a cobertura, a qualidade e a integração das atividades dos órgãos de perícia oficial na investigação de homicídios, de modo a assegurar a adequada cadeia de custódia e a produção tempestiva e tecnicamente qualificada da prova material, contribuindo para a formação de um conjunto probatório robusto e apto à instrução da persecução penal | Elevar o percentual de esclarecimento de homicídios dolosos | Auxílios à investigação gerados pela Rede Nacional de Perfis Genéticos | 2026: 8.400 2027: 8.900 |
Integração | Ampliar a cobertura, a qualidade e a integração das atividades dos órgãos de perícia oficial na investigação de homicídios, de modo a assegurar a adequada cadeia de custódia e a produção tempestiva e tecnicamente qualificada da prova material, contribuindo para a formação de um conjunto probatório robusto e apto à instrução da persecução penal | Ampliar a cobertura e a qualidade da perícia criminal em homicídios | Ações integradas entre instituições de segurança pública com foco na qualificação da investigação de homicídios | 2026: 240 2027: 270 |
Qualificação da Investigação Criminal | Elevar a capacidade técnica e institucional dos órgãos de polícia civil para investigar homicídios | Ampliar a cobertura e a qualidade da perícia criminal em homicídios | Unidades especializadas em investigação de homicídios e/ou busca de pessoas desaparecidas equipadas | 2026: 18 2027: 38 |
Qualificação da Investigação Criminal | Elevar a capacidade técnica e institucional dos órgãos de polícia civil para investigar homicídios | Ampliar a cobertura e a qualidade da perícia criminal em homicídios | Unidades de órgãos oficiais de perícia equipadas | 2026: 27 2027: 54 |
Gestão de Pessoas | Elevar a capacidade técnica e institucional dos órgãos de polícia civil para investigar homicídios | Fortalecer a capacitação em investigação dos profissionais envolvidos | Capacitações de Profissionais do Sistema Único de Segurança Pública em cursos relacionados ou que contribuam para a investigação de homicídios | 2026: 14.000 2027: 15.000 |
Integração | Elevar a capacidade técnica e institucional dos órgãos de polícia civil para investigar homicídios | Ampliar a cobertura e a qualidade da perícia criminal em homicídios | Estruturas Especializadas Mulher Segura implementadas | 2026: 1 2027: 27 |
ANEXO IVEIXO ESTRUTURANTE FORTALECIMENTO DA SEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da inteligência penitenciária e a modernização de unidades prisionais estratégicas, visando à expansão e à implementação progressiva de padrões de segurança máxima e de controle no sistema penitenciário, com foco na redução da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional.
Parágrafo único. As unidades prisionais estratégicas são aquelas que, pelo perfil de liderança dos custodiados e pelos dados da inteligência penal, demandam recursos, capacitações, aperfeiçoamento de protocolos operacionais de segurança e investimentos na atividade de inteligência para ampliar o controle da execução penal e a higidez do sistema penitenciário.
Art. 2º As ações do Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional observarão os seguintes princípios:
I - atuação baseada em evidências;
II - integração, cooperação federativa e atuação conjunta;
III - respeito aos direitos humanos; e
IV - fortalecimento da inteligência penal e aparelhamento de unidades penitenciárias estratégicas para a segurança pública.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos estratégicos do Eixo:
I - fortalecer a inteligência penitenciária como instrumento de controle e prevenção da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional;
II - ampliar a capacidade operacional e tecnológica das unidades prisionais estratégicas, com vistas ao aumento do controle e à redução de ilícitos;
III - estabelecer procedimentos operacionais padrão e qualificar servidores penitenciários;e
IV - aprimorar o monitoramento das ações.
Art. 4º São objetivos específicos do Eixo:
I - modernizar as agências de inteligência penal;
II - enfraquecer a atuação de organizações criminosas no ambiente prisional com base em informações de inteligência;
III - reduzir a entrada de ilícitos e ampliar o controle nas unidades prisionais;
IV - reduzir comunicações ilícitas nas unidades prisionais;
V - ampliar a realização de operações;
VI - realizar capacitações e treinamentos em protocolos de segurança;
VII - mapear as unidades prisionais estratégicas; e
VIII - ampliar a produção de relatórios de monitoramento e avaliação.