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(sem título)

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-15 · nº 131-B
Publicação
2026-07-15
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro/Gabinete do Ministro
Página
15
ID matéria
24133001
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CAPÍTULO III

DAS AÇÕES

Art. 5º A implementação do Eixo observará as seguintes ações:

I - modernização das agências de inteligência penitenciária dos Estados e do Distrito Federal;

II - criação do Centro Nacional de Inteligência Penal como unidade estratégica e célula permanente de intercâmbio de informações, composta por policiais penais federais e policiais penais dos Estados e do Distrito Federal;

III - aparelhamento das unidades penitenciárias estratégicas por doação de equipamentos ou contratação de serviços e de soluções tecnológicas;

IV - realização de operações integradas de inteligência em unidades penitenciárias com o objetivo de identificar aparelhos telefônicos, bloquear a comunicação ilícita no ambiente prisional, retirar equipamentos de comunicação e outros objetos proibidos e executar outras ações integradas que ampliem o controle dos estabelecimentos penitenciários;

V - fomento à criação de forças-tarefas conjuntas com outros órgãos para rastrear e asfixiar financeiramente as redes de apoio logístico e financeiro que operam no entorno das unidades prisionais estratégicas;

VI - capacitação de servidores penais nos protocolos de segurança compatíveis com os adotados pelo sistema penitenciário federal e em ações educacionais que permitam ampliar o controle das unidades prisionais;

VII - estabelecimento de critérios objetivos para a classificação de uma unidade prisional como "estratégica; e

VIII - monitoramento e avaliação contínua das ações do Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 6º Fica instituído o Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional, instância responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação do Eixo.

Art. 7º Ao Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional compete:

I - definir as diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação do Eixo;

II - deliberar sobre planos de ação, metas e indicadores previstos no Eixo;

III - monitorar a implementação das ações previstas no Eixo, promovendo a avaliação contínua de resultados e impactos;

IV - promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre os órgãos e entidades participantes, com vistas à integração e à coordenação das ações;

V - deliberar sobre ajustes estratégicos e normativos necessários à execução do Eixo;

VI - supervisionar os mecanismos de monitoramento, avaliação e gestão de riscos relacionados ao Eixo;

VII - assegurar a transparência e a publicidade das informações relativas à execução das ações, na forma da legislação vigente;

VIII - elaborar e propor seu regimento interno; e

IX - elaborar e encaminhar, bimestralmente, ao Comitê Estratégico do Programa, o relatório consolidado de suas atividades e dos resultados alcançados pelo Eixo.

Art. 8º O Comitê de Coordenação do Eixo será composto por:

I - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - um representante da Secretaria Nacional de Políticas Penais, que o coordenará;

III - um representante da Diretoria de Inteligência Penal;

VI - um representante da Diretoria de Políticas Penitenciárias;

V - um representante da Diretoria Executiva;

VI - um representante da Diretoria da Polícia Penal Federal;

VII - um representante da Escola Nacional de Serviços Penais; e

VIII - um representante da Assessoria de Gestão de Riscos, Controles Internos e Assuntos Estratégicos.

§ 1º Cada membro do Comitê de Coordenação do Eixo terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a VI, e seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos ou entidades e designados por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como organizações da sociedade civil, especialistas e instituições de pesquisa de reconhecida atuação no tema para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º A participação prevista no §3º poderá ocorrer de forma permanente ou por projeto específico, mediante deliberação do Comitê de Coordenação do Eixo.

§ 5º A participação no Comitê de Coordenação do Eixo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Comitê de Coordenação do Eixo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas Penais.

§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê de Coordenação do Eixo e aos respectivos suplentes e conterá:

I - data e horário de início e de término;

II - local e pauta da reunião; e

III - documentação pertinente.

§ 2º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.

§ 3º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.

§ 4º Em caso de empate, caberá ao coordenador o voto de qualidade.

§ 5º As reuniões do Comitê de Coordenação do Eixo serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a participação por meio virtual.

Art. 10 A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação do Eixo será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas Penais.

§ 1º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá constituir, no seu âmbito interno, grupos de trabalho temporários, em número máximo de 3 (três) em funcionamento simultâneo, compostos por até 5 (cinco) membros cada, para o aprofundamento técnico de matérias específicas, sem caráter deliberativo e com prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual período, para conclusão das atividades.

§ 2º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá criar Gabinetes de Gestão Integrada das Unidades Prisionais Estratégicas, instâncias locais de articulação e coordenação interinstitucional destinadas a promover a integração das ações do Eixo nas unidades prisionais estratégicas.

§ 3º A Secretaria Nacional de Políticas Penais disciplinará a composição e as competências do Comitê Técnico e dos Gabinetes de Gestão Integrada das Unidades Prisionais Estratégicas, e disciplinará, no que couber, o funcionamento dos grupos de trabalho constituídos no âmbito do Comitê de Coordenação do Eixo.

Art. 11 O Comitê de Coordenação do Eixo atuará em articulação com o Comitê Estratégico do Programa, ao qual se vincula para fins de alinhamento institucional, observância das diretrizes gerais, integração das ações e reporte de resultados.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES

Art. 12 A implementação do Eixo será orientada pelas ações e pelos indicadores organizados em dimensões estratégicas de política pública.

Art. 13 A Secretaria Nacional de Políticas Penais manterá sistema de monitoramento e avaliação do Eixo, garantindo a atualização periódica dos indicadores para subsidiar o monitoramento e a avaliação pelo Comitê de Coordenação do Eixo.

§ 1º A matriz de indicadores constante neste Eixo orientará a elaboração de relatórios periódicos de monitoramento e avaliação sobre a implementação das ações, os quais serão produzidos pelo Comitê de Coordenação do Eixo.

§ 2º O Comitê de Coordenação do Eixo poderá propor ao Comitê Estratégico ajustes na matriz de indicadores constante deste Anexo, os quais dependerão de ato da autoridade competente quando implicarem alteração desta Portaria.

§ 3º Indicadores operacionais complementares poderão ser aprovados pelo Comitê de Coordenação do Eixo, desde que destinados ao acompanhamento interno e sem alteração da matriz constante deste Anexo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 As despesas decorrentes deste Eixo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15 O Comitê de Coordenação do Eixo Estruturante Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional poderá expedir atos complementares necessários à sua execução, inclusive para disciplinar protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação, bem como para disciplinar a composição, as atividades e o funcionamento do Centro Nacional de Inteligência Penal.

Art. 16 O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e instituições de pesquisa para a execução das ações previstas neste Eixo.

Art. 17 Caberá à Secretaria Nacional de Políticas Penais coordenar as operações e demais ações de inteligência penitenciária previstas neste Eixo.

Art. 18 O usuário que se valer indevidamente de informações sigilosas obtidas no âmbito deste Eixo estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

Art. 19 Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Políticas Penais.

MATRIZ DE INDICADORES

Dimensão

Objetivo Estratégico

Objetivo Específico

Indicador

Meta

Inteligência

Fortalecer a inteligência penitenciária como instrumento de controle e prevenção da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional

Modernizar as Agências de Inteligência Penal

Percentual de aparelhamento das Agências de Inteligência Penal

2026: 80%

2027: 100%

Inteligência

Fortalecer a inteligência penitenciária como instrumento de controle e prevenção da atuação de organizações criminosas no ambiente prisional

Enfraquecer a atuação de organizações criminosas no ambiente prisional com base em informações de inteligência

Percentual de implantação do Centro Nacional de Inteligência Penal

2026: 60%

2027: 100%

Operacional

Ampliar a capacidade operacional e tecnológica das unidades prisionais estratégicas, com vistas ao aumento do controle e à redução de ilícitos

Reduzir a entrada de ilícitos e ampliar o controle nas unidades prisionais

Percentual de aparelhamento de unidades prisionais

2026: 70%

2027:

100%

Operacional

Ampliar a capacidade operacional e tecnológica das unidades prisionais estratégicas, com vistas ao aumento do controle e à redução de ilícitos

Ampliar a realização de operações

Operações Mute deflagradas

2026:10

2027: 16

Operacional

Ampliar a capacidade operacional e tecnológica das unidades prisionais estratégicas, com vistas ao aumento do controle e à redução de ilícitos

Ampliar a realização de operações

Operações Modo-Avião deflagradas

2026: 100

2027: 150

Gestão de pessoas

Estabelecer procedimentos operacionais padrão e qualificar servidores penitenciários

Realizar capacitações e treinamentos em protocolos de segurança

Percentual de servidores penais capacitados

2026: 33%

2027: 100%

Operacional

Ampliar a capacidade operacional e tecnológica das unidades prisionais estratégicas, com vistas ao aumento do controle e à redução de ilícitos

Reduzir a entrada de ilícitos e ampliar o controle nas unidades prisionais

Percentual de unidades prisionais com "Padrão Segurança Máxima"

2026: 30

2027: 100%