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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
Página
38
ID matéria
24133510
PDF
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Ementa: Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.329, DE 14 DE JULHO DE 2026

Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4- ............................................................................................

..................................................................................................

e) ..............................................................................................

I - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

II - oitenta e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

III - noventa centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento;

IV - noventa e cinco centésimos para os produtores rurais e suas cooperativas de produção com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e

V - um inteiro, nos demais casos;

........................................................................................." (NR)

Art. 2º A Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos Rurais com Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratados no período de 15/7/2026 a 30/6/2027

Fundo / Finalidade

Receita Bruta Anual

Fator de Programa - FP

Taxas de Juros do Crédito Rural (até % a.a.)

Prefixada

Prefixada com Bônus

Pós-fixada (*)

Pós-fixada (*) com Bônus

Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4861598

9,46%

8,87%

3,76%

3,19%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5640607

10,10%

9,41%

4,36%

3,71%

De R$16 a R$90 milhões

0,7316440

11,47%

10,87%

5,66%

5,09%

Acima de R$90 milhões

0,8970760

12,82%

12,45%

6,93%

6,59%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5597329

10,06%

9,38%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6347487

10,68%

9,90%

De R$16 a R$90 milhões

0,7752429

11,82%

11,19%

Acima de R$90 milhões

0,9422525

13,18%

12,80%

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa

Não se aplica

0,3808492

8,61%

8,14%

2,94%

2,50%

emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se

destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Fundo Constitucional do Nordeste - FNE

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4846270

8,03%

7,65%

2,40%

2,04%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5635198

8,44%

8,00%

2,79%

2,37%

De R$16 a R$90 milhões

0,7323252

9,32%

8,94%

3,62%

3,26%

Acima de R$90 milhões

0,8974794

10,18%

9,95%

4,44%

4,22%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5590116

8,42%

7,98%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6311421

8,79%

8,30%

De R$16 a R$90 milhões

0,7749023

9,54%

9,14%

Acima de R$90 milhões

0,9357987

10,38%

10,14%

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa

Não se aplica

0,4553240

7,88%

7,52%

2,25%

1,91%

emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se

destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

Fundo Constitucional do Norte - FNO

1 - Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado

Até R$4,8 milhões

0,4879418

8,21%

7,80%

2,56%

2,18%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,5643153

8,63%

8,16%

2,97%

2,52%

De R$16 a R$90 milhões

0,7313234

9,56%

9,15%

3,84%

3,46%

Acima de R$90 milhões

0,8921408

10,45%

10,20%

4,69%

4,45%

2 - Custeio ou capital de giro e comercialização

Até R$4,8 milhões

0,5621938

8,62%

8,15%

De R$4,8 a R$16 milhões

0,6258384

8,97%

8,45%

De R$16 a R$90 milhões

0,7814141

9,83%

9,40%

Acima de R$90 milhões

0,9490859

10,76%

10,50%

3 - Operações destinadas:

a) ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis no âmbito da Agricultura de Baixo Carbono - ABC, e de áreas com produção certificada, nacional ou internacionalmente, de baixa

Não se aplica

0,4539980

8,02%

7,64%

2,39%

2,03%

emissão ou neutralidade em carbono, com base em evidências científicas, desde que o projeto não contemple abertura de novas áreas a partir da supressão de matas/florestas nativas;

b) ao financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais, inclusive a geração de energia por fontes renováveis, observado que a energia deve se

destinar exclusivamente ao uso próprio na propriedade rural;

c) a ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns.

(*) Taxa pós-fixada composta da parte fixa constante da tabela, acrescida do Fator de Atualização Monetária - FAM." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco