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DESPACHO Nº 308/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, EM 14 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Despacho
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Direitos Digitais/Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital
Página
47
ID matéria
24133533
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DESPACHO Nº 308/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, EM 14 DE JULHO DE 2026

Assunto: Recurso Administrativo

Processo MJSP nº 08017.001258/2026-01.

Obra: "Pecadora"

Em atenção a Nota Técnica 58/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ (35991896) e do Despacho nº 116/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI (36105666), relativos ao pedido de reconsideração e ao recurso administrativo interpostos em face da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Pecadora".

Após exame dos autos, verifica-se que a análise técnica encontra-se devidamente fundamentada, com observância dos critérios estabelecidos na Portaria MJSP nº 1.048/2025, nos Guias Práticos de Classificação Indicativa e na legislação aplicável.

A referida Nota Técnica conclui pela manutenção da classificação indicativa "Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", destacando a predominância dos conteúdos relacionados aos eixos de sexo e nudez, bem como a incidência dos agravantes de composição de cena, frequência e relevância narrativa.

Da mesma forma, o Despacho 116/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI conclui pelo conhecimento do recurso administrativo, pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu integral desprovimento, mantendo-se a classificação indicativa anteriormente atribuída à obra, por ausência de elementos novos capazes de afastar os fundamentos técnicos e metodológicos apresentados pela área competente.

Diante do exposto, manifesto ciência, anuência e concordância integral com os fundamentos e conclusões constantes na Nota Técnica e no Despacho, por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, entendendo que a instrução processual observou os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proteção integral de crianças e adolescentes, estando a conclusão alcançada em consonância com a normativa vigente e com a metodologia oficial da Classificação Indicativa.

Ricardo de Lins e Horta

Diretor