Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 45, DE 10 DE julho DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-15 · nº 131-B
- Publicação
- 2026-07-15
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
- Página
- 7
- ID matéria
- 24133576
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 45, DE 10 DE julho DE 2026
Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o que consta no Processo nº 19973.005260/2026-40, resolve:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ....................................................
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XXXVI - visita de campo preliminar: visita técnica presencial ou remota, realizada para verificação da adequação do local de intervenção, previamente à verificação das peças documentais;
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L - OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma outra conta de titularidade do convenente;
LI - projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar; e
LII - projeto padronizado: projeto referencial de obras e serviços de engenharia que possa ser reproduzido repetidas vezes e possua nível de precisão suficiente para assegurar que os projetos e os detalhamentos subsequentes sejam executados apenas com as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação." (NR)
"Art. 12. ....................................................
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X - ..............................................................
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d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
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XXVIII - afixar e manter atualizada, em local de boa visibilidade, placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Placa de Obras, vigente nas datas de realização de vistorias e de solenidades, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras, sob pena de suspensão de repasses e desbloqueios; e
..................................................................." (NR)
"Art. 18. ....................................................
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§ 3º Visando a garantir o alinhamento das respectivas políticas públicas setoriais, quando os recursos do instrumento forem oriundos de emendas de bancada, a análise da proposta de trabalho pelo concedente deverá verificar se há comprovação da vinculação do objeto aos projetos e ações estruturantes ou de interesse nacional ou regional." (NR)
"Art. 23. O plano de trabalho será analisado pelo concedente ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa, à compatibilidade do valor proposto para os itens que compõem o plano de trabalho e à qualificação técnica e à capacidade gerencial do proponente.
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§ 3º É vedada a aceitação de plano de trabalho com descrição genérica dos itens que o compõem e não permita a clara identificação do bem a ser adquirido, da obra a ser realizada ou dos serviços a serem prestados." (NR)
"Art. 23-A. Nos casos em que a apresentação das peças documentais ocorrer após a assinatura do instrumento, conforme previsto no art. 24, o concedente ou a mandatária analisará o plano de trabalho quanto à compatibilidade, à razoabilidade e à aderência geral entre o valor global informado e o tipo de empreendimento proposto, considerando:
I - a tipologia da intervenção e, quando necessário, a metodologia construtiva em nível conceitual;
II - a localização do empreendimento; e
III - as referências usuais de mercado e os parâmetros técnicos amplamente reconhecidos, ou, nos casos em que haja justificativa técnica, a comparação com valores de objetos assemelhados na mesma região de abrangência.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput não configura análise de custos de projetos, orçamento detalhado ou validação técnica plena, cujas informações serão verificadas após a inserção das peças documentais pelo convenente no Transferegov.br." (NR)
"Art. 24. ....................................................
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I-A - para a execução de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados fornecidos pelo concedente ou pela mandatária:
a) a declaração do convenente:
1. informando a adoção do projeto padronizado;
2. atestando que o projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares, está em conformidade com a legislação local e as normas técnicas brasileiras, e a compatibilidade do orçamento do empreendimento com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
3. sobre a sustentabilidade do objeto;
b) a Anotação de Responsabilidade Técnica ou o Registro de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo decorrente do projeto padronizado, incluídas as adequações necessárias às especificidades locais de sua implantação, as fundações e obras complementares;
c) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, observadas as regras do art. 26; e
d) as licenças e as aprovações de projetos emitidas pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, nos termos da legislação aplicável, anteriormente à verificação da realização do processo licitatório;
..................................................................." (NR)
"Art. 24-A. O convenente ou a unidade executora são os responsáveis pela avaliação da necessidade de obtenção das aprovações dos projetos e licenças relacionadas à execução das intervenções junto aos órgãos competentes, a exemplo do corpo de bombeiros, da vigilância sanitária, dos órgãos do patrimônio histórico e do patrimônio da União, das concessionárias de serviços públicos, dentre outros.
Parágrafo único. A guarda de toda a documentação relacionada no caput é de responsabilidade do convenente ou da unidade executora, devendo ser apresentada ao concedente, à mandatária e aos órgãos de controle quando solicitada." (NR)
"Art. 26. ....................................................
§ 1º Para liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública ou área privada de interesse público, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento.
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§ 4º-A No caso de intervenções para abastecimento e oferta de água e demais ações de saneamento em áreas rurais, ressalvados os casos do § 3º, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do representante legal do ente convenente atestando que:
a) a área não possui matrícula em cartório de registro de imóveis e que o ente convenente se compromete a regularizar a situação do terreno, conforme previsto na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até a prestação de contas final;
b) as intervenções são para benefício da população da região objeto do instrumento e não apenas para a unidade rural em que o ente convenente se compromete a regularizar a situação do terreno; e
c) a área está livre e desimpedida para a execução da obra, operação e manutenção.
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§ 8º-A Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se declaração de utilidade pública inerente à área, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, condicionada à efetiva instauração e instrução do processo administrativo expropriatório de que trata o art. 8º daquele Decreto-Lei, devidamente georreferenciada, na forma da lei, ficando o ente convenente obrigado a apresentar a documentação de titularidade até a prestação de contas final.
..................................................................." (NR)
"Art. 27. ....................................................
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo de referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.
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§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a análise de custos a cargo do concedente ou da mandatária será realizada depois da entrega do orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
..................................................................." (NR)
"Art. 27-B. .................................................
§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do anteprojeto, devendo ser observado o disposto nos incisos do caput do art. 27-A, exceto o inciso I, alínea 'a' do referido dispositivo, bem como as seguintes regras:
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§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela Administração, bem como se foi incluída no Transferegov.br a documentação que trata da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos.
..................................................................." (NR)
"Art. 27-C. .................................................
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§ 3º Quando for o caso, o concedente ou a mandatária deve verificar se o convenente apresentou declaração atestando que os critérios de aceitação atendem às definições da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)
"Art. 27-D. O procedimento de verificação de peças documentais pelo concedente ou pela mandatária para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados deverá ser simplificado, devendo observar:
I - a confirmação de que o projeto básico ou executivo apresentado pelo convenente corresponde ao projeto padronizado declarado no plano de trabalho;
II - a verificação da realização das adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de implantação, para assegurar a plena funcionalidade do objeto; e
III - a verificação da existência de ART ou RRT, pelas adequações do projeto e pela elaboração da planilha orçamentária.
§ 1º Caso as adequações necessárias à adaptação do projeto padronizado às especificidades do local de sua implantação representem valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) em relação ao valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, fica dispensada a verificação dos projetos, restando apenas a necessidade de observância ao disposto nos incisos I, II e III do caput.
§ 2º Se os custos das adequações corresponderem a acréscimos ou decréscimos superiores a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, o concedente ou a mandatária deve verificar as adaptações ao projeto padronizado.
§ 3º Se forem incluídas nos projetos apresentados obras, serviços ou equipamentos adicionais não previstos no projeto padronizado, estes deverão ser executados às expensas do convenente e não serão objeto de verificação pelo concedente ou pela mandatária, devendo ser apresentada declaração de que seus custos são compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e nos arts. 127 e 128 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º No caso de necessidade de alteração do sistema construtivo em obras e serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados, poderão ser aceitos sistemas construtivos industrializados diversos do projeto padronizado dos concedentes, desde que:
I - sejam mantidas as características arquitetônicas;
II - atendam aos critérios de desempenho previstos no projeto padronizado, nos manuais dos programas e nas normas técnicas;
III - a alteração do sistema construtivo seja previamente aceita pelo concedente ou pela mandatária; e
IV - eventuais custos adicionais decorrentes da alteração da metodologia construtiva prevista no projeto padronizado ocorram às expensas do convenente.
§ 5º Se as alterações de que trata o § 4º representarem valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, será dispensada a análise de custos." (NR)
"Art. 54. Em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou pela mandatária, poderão ser aceitos a adesão à ata de registro de preços, a licitação realizada ou o contrato celebrado antes da assinatura do instrumento ou da emissão do laudo de verificação técnica, desde que:
I - estejam vigentes;
II - o convenente demonstre, mediante declaração, que a contratação é economicamente mais vantajosa, se comparada com a realização de uma nova licitação;
III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento de regras estabelecidas na legislação específica;
IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam ajustados; e
V - o seu objeto seja compatível com o objeto do instrumento.
...................................................................
§ 2º Quando da adesão a ata de registro de preços de que trata o caput, no caso de obras e serviços de engenharia, deverão ser observados os seguintes requisitos:
..................................................................." (NR)
"Art. 58. ....................................................
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§ 5º Para os instrumentos celebrados com os Serviços Sociais Autônomos, a aquisição de bens e a contratação de serviços observarão o regulamento próprio de licitações e contratos da entidade convenente, observados os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial os da impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, com posterior inserção da documentação decorrente dos processos de compras e de contratação no Transferegov.br." (NR)
"Art. 68. ....................................................
...................................................................
§ 10. As disposições dos §§ 7º a 9º não se aplicam aos recursos destinados à elaboração das peças documentais de que trata o art. 24." (NR)
"Art. 75. ....................................................
...................................................................
§ 4º É permitida a utilização dos saldos remanescentes e dos rendimentos de aplicação financeira para:
..................................................................." (NR)
"Art. 86. ....................................................
...................................................................
§ 8º-A Para os instrumentos que contemplem intervenções dispersas em várias localidades, a visita de campo preliminar e as vistorias intermediárias podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo concedente, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas.
§ 9º Os critérios estabelecidos para a definição da amostragem a que se refere o § 8º e o nível de detalhamento e da qualidade do registro fotográfico constante no § 4º do art. 85 deverão estar previamente incluídos nos manuais dos programas." (NR)
"Art. 97. ....................................................
...................................................................
§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até trinta dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
..................................................................." (NR)
"Art. 103. ..................................................
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§ 6º A decisão sobre a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e da aplicação dos recursos transferidos." (NR)
"Art. 105. ..................................................
...................................................................
§ 6º-A Verificada irregularidade que enseje a apuração de dano ao erário cujo valor seja inferior ao limite previsto no art. 4º, da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, e não sendo possível o cadastramento do débito no sistema e-TCE, nos termos da Decisão Normativa TCU nº 217, de 28 de maio de 2025, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser rescindido, com a adoção das seguintes providências:
I - instrução do respectivo processo administrativo com a apuração dos fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis; e
II - encaminhamento do processo administrativo ao concedente para a adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, inclusive eventual registro de inadimplência, com vistas ao ressarcimento do débito apurado, observado o disposto na legislação aplicável.
..................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União