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PORTARIA MAPA Nº 937, DE 14 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro
Página
1
ID matéria
24133640
PDF
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Ementa: Altera a Portaria MAPA nº 888, de 26 de março de 2026, que institui o Núcleo Permanente de Apoio à Implementação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do MATOPIBA, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

PORTARIA MAPA Nº 937, DE 14 DE JULHO DE 2026

Altera a Portaria MAPA nº 888, de 26 de março de 2026, que institui o Núcleo Permanente de Apoio à Implementação do Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do MATOPIBA, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.767, de 1º de novembro de 2023, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.054813/2026-37,

resolve:

Art. 1º A Portaria MAPA nº 888, de 26 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º A coordenação do Núcleo será exercida, de forma alternada, pelos representantes das Superintendências de Agricultura e Pecuária dos Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, de que tratam os incisos III ao VI do caput.

........................................................................................................................

§ 6º A ordem de exercício da coordenação de que trata o § 3º será definida pelo CGPDA-MATOPIBA, mediante deliberação registrada em ata.

§ 7º O mandato da coordenação terá duração de dois anos, observado o sistema de rodízio definido pelo CGPDA-MATOPIBA e observado o disposto no § 6º.

§ 8º A designação da coordenação poderá ser revista, a qualquer tempo, por decisão do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da continuidade das atividades do Núcleo.

§ 9º A recondução de membro na coordenação do Núcleo somente será admitida, em caráter excepcional, mediante decisão do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.'' (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEBER OLIVEIRA SOARES