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PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 46, DE 10 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-15 · nº 131-B
Publicação
2026-07-15
Tipo
Portaria Conjunta
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Página
8
ID matéria
24133578
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Ementa: Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 46, DE 10 DE JULHO DE 2026

Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que institui o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 184 e 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 26, § 1º, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e de acordo com as informações do Processo nº 19973.005333/2026-01, resolve:

Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................

..............................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valor global, vigente na data de migração para o regime simplificado, inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, celebrados sob o regime da referida Lei, entre o dia 1º de abril de 2021 e a data da entrada em vigor desta Portaria Conjunta, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo." (NR)

"Art. 4º ......................................................................

...................................................................................

VII - transferir os recursos financeiros para o convenente em parcela única;

..................................................................................." (NR)

"Art. 6º ......................................................................

§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto;

II - justificativa;

III - descrição das metas e etapas;

IV - cronograma de execução física;

V - cronograma de desembolso; e

VI - plano de aplicação detalhado.

§ 2º No preenchimento do plano de trabalho são vedadas descrições genéricas ou indeterminadas, devendo o convenente considerar que:

I - a descrição do objeto deverá ser feita de forma clara e objetiva, com indicação da tipologia da intervenção, em grau suficiente para permitir sua adequada identificação, acompanhamento e fiscalização; e

II - o preenchimento das metas e etapas deverá contemplar os quantitativos, as unidades de medida, a localização da intervenção e as especificações dos bens, das obras ou dos serviços e os resultados esperados." (NR)

"Art. 7º ......................................................................

...................................................................................

§ 2º-A Quando da inclusão das peças documentais no Transferegov.br, após a celebração do instrumento, o convenente deverá ajustar o plano de trabalho, se necessário, para que as informações fiquem compatibilizadas com aquelas constantes das peças documentais.

§ 2º-B Para os casos previstos no § 2º-A, o concedente ou a mandatária deverá reanalisar o plano de trabalho quanto à razoabilidade e à aderência entre o valor proposto e o tipo de empreendimento.

§ 2º-C Quando as informações do plano de trabalho não tiverem razoabilidade e aderência entre o valor proposto e o tipo de empreendimento, o instrumento poderá ser rescindido.

..................................................................................." (NR)

"Art.11. ......................................................................

...................................................................................

§ 3º Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do cumprimento da condição de que trata o inciso I do § 1º." (NR)

"Art. 13. ......................................................................

...................................................................................

VI-A - art. 23-A, Parágrafo único;

...................................................................................

IX-A - art. 27-A;

IX-B - art. 27-B;

IX-C - art. 27-C;

..................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 11, § 1º, inciso II, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

DARIO CARNEVALLI DURIGAN

Ministro de Estado da Fazenda

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União