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DECISÃO SUROD Nº 846, DE 7 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-16 · nº 132
Publicação
2026-07-16
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
115
ID matéria
24134428
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 846, DE 7 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.064559/2026-01, decide:

Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da V.tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A., inscrito no CNPJ nº 02.041.460/0001-93, relativo à implantação de Rede de Fibra Óptica na faixa de domínio da PR-090, do km 377+630 ao km 402+380, nos municípios de Sertanópolis/PR e Ibiporã/PR.

§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Sistema Rodoviário PRVias S.A - Motiva Paraná., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO