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PORTARIA IPHAN-SC Nº 10, DE 14 de Julho DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-16 · nº 132
Publicação
2026-07-16
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Cultura/Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/Superintendência em Santa Catarina
Página
9
ID matéria
24135420
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PORTARIA IPHAN-SC Nº 10, DE 14 de Julho DE 2026

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPHAN/SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de pessoal MinC nº 1.257, de 12 de Dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de Dezembro de 2023, em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria IPHAN nº 253, de 8 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de maio de 2025, da Presidência do IPHAN, resolve:

Art. 1º Designar os servidores abaixo indicados para atuar como Agentes de Contratação e Pregoeiros e sua respectiva equipe de apoio, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, no âmbito da Superintendência Estadual de Santa Catarina - UASG 343011:

ATUAÇÃO

NOME

MATRÍCULA SIAPE

Agente de Contratação

Monica da Silva Magalhães

2554296

Agente de Contratação e Pregoeiro

Luciane Gomes Farias

2089876

Agente de Contratação e Pregoeiro

Leidiana Vieira dos Santos Barros

1255921

Equipe de Apoio aos Agentes de Contratação e Pregoeiros

Agatha Idalgo Bender Ludwig

1215694

Ana Paula Cittadin

1522724

Brenda da Silva Rodrigues

1406526

Carla Ferreira Cruz

2813628

Cristiane Galhardo Biazin

1535396

Cristiane Souza Rodrigues de Araújo

2812124

Francisco José Barretto da Silva

1113910

Isabela da Silva Muller

1135814

João Victor Joenck Hoffmann

1146680

Júlia Moraes Callado

1084715

Liliane Janine Nizzola

3549508

Liliane Monfardini Fernandes de Lucena

2536466

Maria Regina Weissheimer

3549508

Marina Cañas Martins

1534729

Michele Dos Santos Maciel

1342361

Pedro Henrique de Almeida Batista Damin

3534729

Philipe Sidartha Razeira

3514023

Roberta Porto Marques

1129205

Suelen Artuso

1137688

Tatiana Carepa Borges

2818871

Thais Possenti Pinto Dias

2592717

Vinicius Paiva Gonçalves

1128583

Vladimir Fernando Stello

2096986

Art. 2º Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e

2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

Art. 3º O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Caberá ao Pregoeiro, em especial:

I - conduzir a sessão pública;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e Pregoeiros no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.

Art. 6º Fica revogada a Portaria IPHAN-SC Nº 5, de 2 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, de 6 de março de 2023.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Regina Helena Meirelles Santiago