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PORTARIA PGR/MPU Nº 59, DE 14 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-16 · nº 132
Publicação
2026-07-16
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério Público da União/Atos do Vice-Procurador-Geral da República
Página
116
ID matéria
24136269
PDF
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Ementa: Regulamenta a concessão e o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério Público da União (MPU).

PORTARIA PGR/MPU Nº 59, DE 14 DE JULHO DE 2026

Regulamenta a concessão e o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério Público da União (MPU).

O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.005393/2025-59, resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o pagamento do Adicional de Atividade Penosa, de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério Público da União (MPU).

Art. 2º O Adicional de Atividade Penosa é devido aos servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos das carreiras de analista e técnico do MPU;

II - ocupantes exclusivamente de cargo em comissão; e

III - cedidos ao MPU.

Art. 3º Enseja a concessão do adicional o exercício em unidades do MPU situadas em municípios localizados em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme o Anexo desta Portaria.

§ 1º Caracteriza-se como zona de fronteira a faixa de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres.

§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justificam a percepção do Adicional de Atividade Penosa:

I - os municípios situados na Amazônia Legal; e

II - os municípios situados no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 (trezentos e quinze mil) habitantes.

§ 3º O limite populacional definido no inciso II do § 2º pode ser revisto periodicamente por ato do Secretário-Geral do MPU.

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do Adicional de Atividade Penosa:

I - efetivo exercício em unidade do MPU localizada em município constante do anexo desta Portaria; e

II - residência no município da unidade de efetivo exercício, na respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou região geográfica imediata, regularmente instituída, ou em município limítrofe, observados os critérios de elegibilidade do art 3º

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, unidade de efetivo exercício é aquela onde o servidor desempenha suas atribuições cotidianas, podendo ser distinta da unidade de lotação formal do cargo.

Art. 5º O servidor que preencher os requisitos do art. 4º faz jus ao adicional, inclusive nos períodos de trabalho não presencial.

§ 1º O servidor que não residir nas localidades descritas no inciso II do art. 4º somente pode perceber o adicional quando atuar de forma presencial na sede da unidade de exercício, desde que configurada a habitualidade.

§ 2º A habitualidade deve ser verificada mensalmente e resta configurada quando o servidor desempenhar suas atribuições presencialmente no município da unidade de exercício por, no mínimo, 12 (doze) dias, consecutivos ou não.

Art. 6º O Adicional de Atividade Penosa pode ser pago, excepcionalmente, ao servidor autorizado a atuar em regime de trabalho não presencial a partir de município diverso ao da unidade de lotação de efetivo exercício, quando:

I - o município da unidade a qual o cargo está formalmente vinculado conste no anexo desta Portaria e o servidor resida na respectiva região abrangida, nos termos do art. 4º, II, e do art. 3º;

II - a residência em município abrangido pelo anexo desta Portaria, decorrer de:

a) remoção por motivo de saúde;

b) remoção para acompanhamento de cônjuge; ou

c) licença para acompanhamento de cônjuge com conversão em trabalho não presencial;

III - tanto o município da unidade de efetivo exercício quanto o de residência estiverem previstos no Anexo desta Portaria.

Art. 7º O valor do Adicional de Atividade Penosa corresponde a 20% (vinte por cento), a incidir sobre:

I - o vencimento básico mensal para os servidores das carreiras de Analista e Técnico do MPU;

II - o último padrão do vencimento básico mensal da carreira de Técnico do MPU, para os servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão e para os servidores cedidos.

Art. 8º O Adicional de Atividade Penosa é devido a partir do início do exercício do servidor na localidade ensejadora da vantagem e cessa nas seguintes hipóteses:

I - falecimento, exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor;

II - movimentação para unidade de lotação situada em localidade não contemplada nesta Portaria, a partir da efetiva mudança;

III - afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;

IV - retorno ao órgão de origem, no caso de servidor cedido ao MPU; ou

V - quaisquer afastamentos legais não considerados como de efetivo exercício.

Art. 9º O Adicional de Atividade Penosa não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 10. No âmbito do Ministério Público Federal, a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação devem viabilizar a automatização da gestão do Adicional de Atividade Penosa.

Art. 11. Compete à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral de cada ramo dirimir as dúvidas na aplicação desta Portaria, sendo os casos omissos resolvidos pela Secretaria-Geral do MPU.

Art. 12. Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 633, de 10 de dezembro de 2010, publicada no DOU, Seção 1, pág. 102, de 14 de dezembro de 2010.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO

ANEXO

UF

MUNICÍPIO

CRITÉRIO(S) DE ELEGIBILIDADE

(LOCALIZAÇÃO/Nº DE HABITANTES)

AC

Cruzeiro do Sul

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

AC

Rio Branco

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

AL

Arapiraca

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

AM

Tabatinga

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

AM

Manaus

na Amazônia Legal.

AP

Macapá

na Amazônia Legal.

BA

Juazeiro

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

BA

Barreiras

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

BA

Guanambi

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

BA

Irecê

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

BA

Jequié

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

CE

Juazeiro do Norte

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

CE

Limoeiro do Norte

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

MA

Balsas

na Amazônia Legal.

MA

Bacabal

na Amazônia Legal.

MA

Imperatriz

na Amazônia Legal.

MA

São Luís

na Amazônia Legal.

MS

Ponta Porã

em Faixa de Fronteira.

MS

Corumbá

em Faixa de Fronteira.

MS

Dourados

em Faixa de Fronteira.

MT

Alta Floresta

na Amazônia Legal.

MT

Barra do Garças

na Amazônia Legal.

MT

Cáceres

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

MT

Cuiabá

na Amazônia Legal.

MT

Rondonópolis

na Amazônia Legal.

MT

Sinop

na Amazônia Legal.

PA

Itaituba

na Amazônia Legal.

PA

Paragominas

na Amazônia Legal.

PA

Redenção

na Amazônia Legal.

PA

Tucuruí

na Amazônia Legal.

PA

Altamira

na Amazônia Legal.

PA

Belém

na Amazônia Legal.

PA

Marabá

na Amazônia Legal.

PA

Santarém

na Amazônia Legal.

PB

Patos

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PB

Sousa

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PE

Garanhuns

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PE

Serra Talhada

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

Picos

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

Bom Jesus

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

Corrente

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

Floriano

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

Parnaíba

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PI

São Raimundo Nonato

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

PR

Guaíra

em Faixa de Fronteira.

PR

Cascavel

em Faixa de Fronteira.

PR

Foz do Iguaçu

em Faixa de Fronteira.

PR

Francisco Beltrão

em Faixa de Fronteira.

PR

Umuarama

em Faixa de Fronteira.

RN

Caicó

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

RN

Pau dos Ferros

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

RN

Mossoró

no Semiárido Brasileiro com população inferior a 315.000 habitantes.

RO

Vilhena

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

RO

Ji-Paraná

na Amazônia Legal.

RO

Porto Velho

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

RR

Boa Vista

em Faixa de Fronteira e na Amazônia Legal.

RS

Bagé

em Faixa de Fronteira.

RS

Cruz Alta

em Faixa de Fronteira.

RS

Erechim

em Faixa de Fronteira.

RS

Pelotas

em Faixa de Fronteira.

RS

Rio Grande

em Faixa de Fronteira.

RS

Santa Rosa

em Faixa de Fronteira.

RS

Sant'ana do Livramento

em Faixa de Fronteira.

RS

Santo Ângelo

em Faixa de Fronteira.

RS

Uruguaiana

em Faixa de Fronteira.

SC

Chapecó

em Faixa de Fronteira.

SC

São Miguel do Oeste

em Faixa de Fronteira.

TO

Araguaína

na Amazônia Legal.

TO

Palmas

na Amazônia Legal.