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RESOLUÇÃO-RE Nº 2.769, DE 14 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-16 · nº 132
Publicação
2026-07-16
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/5ª Diretoria/Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
Página
114
ID matéria
24136475
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RESOLUÇÃO-RE Nº 2.769, DE 14 DE JULHO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNGIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante do ANEXO.

Art. 2º Revogar a Resolução-RE nº 2.303, de 3 de junho de 2026, publicada no DOU de 9 de junho de 2026, seção 1, página 209.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabriela de Lima Vieira

ANexo

Empresa: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A , CNPJ 96.825.575/0001-12.

Atividade: Armazém alfandegado

Processo SEI: 25351.900651/2026-90

Ações de fiscalização: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão da atividade de recebimento e armazenagem de dispositivos médicos termolábeis e matérias primas que os integram, que necessitam de temperatura controlada de -25 a -15°C.

Motivação: a empresa não possui área para armazenagem, quarentena ou interdição de dispositivos médicos em temperatura de -25 a -15°C, nem apresentou justificativa para outra faixa de temperatura que atenda aos requisitos de armazenamento dos produtos que recebe; não possui área de inspeção física ou remota em ambiente que assegure a qualidade dos dispositivos médicos que necessitam de temperatura controlada; e não foram apresentadas evidências suficientes que demonstrem a adequação da infraestrutura, dos equipamentos (incluindo qualificações térmicas), dos procedimentos operacionais e dos controles implementados para assegurar a manutenção dessa condição específica durante as etapas de recebimento, movimentação interna, armazenagem e inspeção. Essas irregularidades estão em desacordo com Art. 18, § 7º, inc. III, V e VII; Art. 27 e Art. 40, da RDC 938/2024; considerando o estabelecido no art. 7º, inciso XIV, da Lei 9782/99 e art. 10, inciso XXXIII da Lei nº 6.437/1977.