SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 28 DE MAIO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-16 · nº 132
- Publicação
- 2026-07-16
- Tipo
- Solução de Consulta
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Subsecretaria de Tributação e Contencioso/Coordenação-Geral de Tributação
- Página
- 59
- ID matéria
- 24136764
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.169, DE 28 DE MAIO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8418.69.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento para processamento de produtos alimentícios por alteração e controle de temperatura, de uso profissional, apresentado em modelos com capacidades para 25, 35 e 70 kg de produtos por ciclo, com volumes internos úteis de 95, 150 e 260 litros, respectivamente, com funções programáveis de aquecimento até +85°C, resfriamento e congelamento rápido até -35°C, descongelamento, conservação, regeneração, cocção a baixa temperatura com resfriamento ou ultracongelamento direto após a cocção, fermentação e pasteurização combinada com processos de resfriamento ou congelamento, constituído por sistema de refrigeração e congelamento com compressor, evaporador, unidade condensadora e válvula de expansão, sistema de aquecimento com resistências elétricas de 500 W, ventilador interno, controlador eletrônico, com base de 820 x 815 mm e alturas de 985, 1.195 ou 1.775 mm, a depender do modelo, denominado comercialmente multiprocessador térmico para alimentos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; RGI/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.170, DE 29 DE MAIO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8535.90.90
Mercadoria: Religador automático monofásico a vácuo, destinado a uso em redes de distribuição aéreas e em subestações de energia, para detectar automaticamente as falhas na rede, realizar a interrupção e posterior religamento, com tensão nominal de 13,8 kV e 24 kV, tensão máxima de 15,5 kV e 27 kV, tensão de pulso atmosférico de 110 kV e 150 kV, corrente nominal de 200 A; com sensores internos de temperatura e umidade; sensor de campo elétrico; comunicação e parametrização via aplicativo (Bluetooth) ou via redes de loT, denominado comercialmente religador monofásico para proteção e automação de redes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.216, DE 06 DE JULHO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9405.41.00
Mercadoria: Aparelho de iluminação composto por torre telescópica com três refletores LED com potência total de 300 W, acompanhada de três painéis fotovoltaicos, três controladores de carga e banco de baterias estacionárias. Todo o conjunto é montado sobre semirreboque e destinado a iluminação de áreas externas em locais desprovidos de acesso à rede elétrica convencional, denominada comercialmente torre de iluminação fotovoltaica.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 06 DE JULHO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo concebido para detectar, por micro switch NA, o rompimento do elo fusível em redes elétricas de distribuição de energia e notificar o evento, via rede LoRaWAN, à central de operação do sistema, alimentado por bateria AA substituível, com dimensões de 65 x 81 x 145 mm e peso aproximado de 250 g, denominado comercialmente módulo de monitoramento de ruptura de elo fusível.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 06 DE JULHO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8504.40.21
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Conversor estático com base em semicondutores, com entrada bivolt 100/240 V em corrente contínua e saída em 12 ou 24 V (a depender do modelo) em corrente alternada, concebido para alimentar módulos, fitas e mangueiras de LED, apresentado em modelos com potência de 150 W, 200 W, 350 W, 400 W ou 500 W, com carcaça de plástico à prova de chuva.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.223, DE 09 DE JULHO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Mistura de dolomita e carbonato de cálcio, adicionada de aromatizante, destinada à aplicação em instalações de alojamento de suínos por conta de sua alta capacidade de absorção da umidade, deixando os ambientes mais secos e higiênicos, apresentada na forma de pó branco, comercializada em sacos de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.224, DE 09 DE JULHO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.20.90
Mercadoria: Aparelho de uso médico, próprio para aquecer e umidificar o fluxo ventilatório fornecido a pacientes submetidos a oxigenoterapia e/ou ventilação pulmonar, constituído por sistema de aquecimento de água servocontrolado, tela de cristal líquido (LCD) sensível ao toque, conexões para sensores externos de temperatura e umidade e cabo de alimentação de 100 a 240 V, denominado de umidificador aquecido servocontrolado.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam