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ATOS DE 15 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-16 · nº 132
Publicação
2026-07-16
Tipo
Ato
Órgão
Presidência da República/Conselho de Defesa Nacional/Secretaria-Executiva
Página
25
ID matéria
24137487
PDF
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ATOS DE 15 DE JULHO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:

Nº 192-Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966308/2026-17 e nº 48068.866041/2025-70, de interesse da empresa Ar Máquinas Ltda., CNPJ nº 22.946.092/0001-30, encaminhados pelo Ofício nº 28.611/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003384/2026-50), para realizar pesquisa de ouro em uma área de 1.991,63ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso - Sema/MT e as recomendações do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav/ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 193 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48052.910441/2025-07 e nº 48052.811516/2024-89, de interesse da empresa TLM Locação de Máquinas Agrícolas Ltda., CNPJ nº 37.482.263/0001-94, encaminhados pelo Ofício nº 28.684/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003387/2026-93), para realizar pesquisa de ametista e calcedônia em uma área de 201,45ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 194 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866741/2019-16, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 5.489,46ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jauru/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra, da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 195 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866794/2019-37, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 276,98ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 196 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.867080/2019-46, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 165,58ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jauru/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 197 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866164/2020-04, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.560,83ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Conquista D'Oeste/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 198 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866440/2020-26, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 4.762,30ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jauru/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel, do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 199 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866441/2020-71, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 7.819,29ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jauru/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel, do Incra e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 200 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866442/2020-15, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 3.858,80ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 201 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866448/2020-92, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 6.888,25ha, localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Jauru/MT e Vale de São Domingos/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 202 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.866315/2021-05, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 358,30ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 203 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966309/2019-24 e nº 48068.867120/2021-74, de interesse da empresa Expert Minas Gold Brasil S.A, CNPJ nº 26.601.252/0001-60, encaminhados pelo Ofício nº 27.825/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.003349/2026-31), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 670,65ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Jauru/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Aneel e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 204 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.066770/2026-16,de interesse de Wellington Luis Cenze, encaminhado pelo Ofício nº 397/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Impacto, localizado na faixa de fronteira, no município de Nioaque/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 205 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.087436/2026-98,de interesse de Rogério Tozzi de Oliveira, encaminhado pelo Ofício nº 420/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Marajá, localizado na faixa de fronteira, no município de Porto Murtinho/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 206 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.086241/2026-21,de interesse da empresa Agropecuária Varanda Ltda., CNPJ nº 33.746.022/0001-54, encaminhado pelo Ofício nº 413/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Morrinho, localizado na faixa de fronteira, no município de Nioaque/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 207 -Conceder anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988, à MARINHA DO BRASIL - MB para que, como órgão controlador da atividade, prossiga com a análise do Processo MB nº 09120.200115/2026-58, encaminhado pelo Ofício nº 50-128/EMA/MB (NUP PR nº 00181.000819/2026-33), referente à pesquisa científica em Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, a ser realizada pela Universidade da Califórnia em San Diego, dos Estados Unidos da América, em parceria com a Universidade de São Paulo - USP, empregando o Navio de Pesquisa Oceanográfica "Atlantic Explorer", de bandeira estadunidense, no período de 27 de agosto a 5 de setembro de 2026, no âmbito da "Expedição Oceanográfica F2026-012-NOPP Amazon", cujo objetivo é implantar uma rede de ecossondas invertidas (Current and Pressure Recording Inverted Echo Sounder - CPIES) e fundeios para medir a geração e o decaimento de marés internas na Plataforma Amazônica. As Instituições requerentes devem observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da MB e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

Nº 208 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra, para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.004410/2026-04, encaminhado pelo Ofício nº  46.400/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.003072/2026-46), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Igarapé Azul, SNCR nº 999.962.306.975-3, com área total de 10.456,3609ha e capacidade para 200 (duzentas) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Nova Mamoré/RO, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 21.618, Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guajará Mirim/RO.

MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS