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DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-17 · nº 133
Publicação
2026-07-17
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
170
ID matéria
24137695
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta dos processos SEI nº 50500.040124/2025-21 e 50500.066010/2025-10, considerando o disposto cláusula sétima do Termo Aditivo de Transição Especial (6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 002/2021), bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:

Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão, celebrado com a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.067.725/0001-72, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou percentual positivo de 4,26%, em conformidade com o disposto no 6º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 02/2021.

Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) para R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) nas praças P1 (Cláudia/MT) e P2 (Guarantã do Norte/MT); e de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos) na praça P3 (Trairão/PA), conforme tabela anexa.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à sua publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.

MATHEUS HERRERO RODERO

ANEXO

TABELA DE TARIFAS

Tarifas nas praças de pedágio P1, P2 e P3

Categoria de veículo

Tipo de Veículo

Número de eixos

Rodagem

Multiplicador da tarifa

Valores a serem praticados (R$)

P1

P2

P3

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1,0

R$ 10,80

R$ 10,80

-

2

Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão

2

Dupla

2,0

R$ 21,60

R$ 21,60

-

3

Automóvel e caminhonete com semirreboque

3

Simples

1,5

R$ 16,20

R$ 16,20

-

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus

3

Dupla

3,0

R$ 32,40

R$ 32,40

-

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2,0

R$ 21,60

R$ 21,60

-

6

Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque

4

Dupla

4,0

R$ 43,20

R$ 43,20

R$ 313,60

7

Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque

5

Dupla

5,0

R$ 54,00

R$ 54,00

R$ 392,00

8

Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque

6

Dupla

6,0

R$ 64,80

R$ 64,80

R$ 470,40

9

Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque

7

Dupla

7,0

R$ 75,60

R$ 75,60

R$ 548,80

10

Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque

8

Dupla

8,0

R$ 86,40

R$ 86,40

R$ 627,20

11

Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas

2

Simples

0,5

R$ 5,40

R$ 5,40

-

12

Veículos oficiais e do Corpo Diplomático

-

-

-

-

-

-

[1] Conforme a subcláusula 16.2.6, na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% sobre o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro.

[2] Nos termos da subcláusula 16.2.7, para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente.

[3] De acordo com a subcláusula 16.2.8, para os veículos com mais de oito eixos, será adotado o multiplicador de tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o multiplicador de tarifa correspondente à categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem oito eixos.