DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-17 · nº 133
- Publicação
- 2026-07-17
- Tipo
- Decisão
- Órgão
- Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
- Página
- 170
- ID matéria
- 24137695
DECISÃO SUROD Nº 882, DE 15 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 03/05/2018, e com fundamento no que consta dos processos SEI nº 50500.040124/2025-21 e 50500.066010/2025-10, considerando o disposto cláusula sétima do Termo Aditivo de Transição Especial (6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 002/2021), bem como o cumprimento do disposto no inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, no tocante à comunicação prévia ao Ministério da Fazenda, decide:
Art. 1º Aprovar o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão, celebrado com a Via Brasil BR163 Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.067.725/0001-72, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, que indicou percentual positivo de 4,26%, em conformidade com o disposto no 6º Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 02/2021.
Art. 2º Alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) para R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos) nas praças P1 (Cláudia/MT) e P2 (Guarantã do Norte/MT); e de R$ 75,20 (setenta e cinco reais e vinte centavos) para R$ 78,40 (setenta e oito reais e quarenta centavos) na praça P3 (Trairão/PA), conforme tabela anexa.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor à zero hora do terceiro dia subsequente à sua publicação, devendo a Concessionária dar ampla publicidade, neste ínterim, aos novos valores a serem cobrados.
MATHEUS HERRERO RODERO
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas praças de pedágio P1, P2 e P3
Categoria de veículo | Tipo de Veículo | Número de eixos | Rodagem | Multiplicador da tarifa | Valores a serem praticados (R$) | ||
P1 | P2 | P3 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | R$ 10,80 | R$ 10,80 | - |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | R$ 21,60 | R$ 21,60 | - |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | R$ 16,20 | R$ 16,20 | - |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | R$ 32,40 | R$ 32,40 | - |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | R$ 21,60 | R$ 21,60 | - |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | R$ 43,20 | R$ 43,20 | R$ 313,60 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | R$ 54,00 | R$ 54,00 | R$ 392,00 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | R$ 64,80 | R$ 64,80 | R$ 470,40 |
9 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 7 | Dupla | 7,0 | R$ 75,60 | R$ 75,60 | R$ 548,80 |
10 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 8 | Dupla | 8,0 | R$ 86,40 | R$ 86,40 | R$ 627,20 |
11 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | R$ 5,40 | R$ 5,40 | - |
12 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - |
[1] Conforme a subcláusula 16.2.6, na hipótese de utilização de meios de pagamento eletrônico e identificação automática do veículo (AVI), os usuários terão direito a um desconto fixo de 5% sobre o valor da Tarifa de Pedágio, denominado Desconto Básico de Tarifa, sem que a Concessionária faça jus a reequilíbrio econômico-financeiro.
[2] Nos termos da subcláusula 16.2.7, para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o número de eixos não suspensos do veículo quando vazio, conforme regulamentação vigente.
[3] De acordo com a subcláusula 16.2.8, para os veículos com mais de oito eixos, será adotado o multiplicador de tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o multiplicador de tarifa correspondente à categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem oito eixos.