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PORTARIA PGFN/MF Nº 2.061, DE 10 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-17 · nº 133-A
Publicação
2026-07-17
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Página
3
ID matéria
24138035
PDF
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Ementa: Dispõe sobre o regime de cooperação para a modernização e o incremento da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos entes federados, autarquias profissionais e conselhos de classe, mediante o compartilhamento de soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

PORTARIA PGFN/MF Nº 2.061, DE 10 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o regime de cooperação para a modernização e o incremento da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos entes federados, autarquias profissionais e conselhos de classe, mediante o compartilhamento de soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 43, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 116, §12, inc. VI, alínea "f", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes, os requisitos e os procedimentos para a celebração de convênios de cooperação destinados a favorecer a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias profissionais e dos conselhos de classe, mediante o compartilhamento de soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos termos do art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º A cooperação de que trata esta Portaria consiste na disponibilização de conhecimento e infraestrutura tecnológica da PGFN para que os entes e órgãos convenentes promovam a gestão autônoma e eficiente de seus ativos, pautando-se pelos seguintes objetivos:

I - fortalecimento da democracia e da cidadania fiscal, assegurando a acessibilidade, a transparência e a simplificação do relacionamento com o Estado por meio da virtualização de processos e fluxos de trabalho;

II - promoção da justiça fiscal e da isonomia, mediante a busca pela uniformização nacional dos procedimentos de inscrição e cobrança, garantindo tratamento equânime e segurança jurídica aos contribuintes em todo o território nacional;

III - eficiência e economicidade na administração pública, reduzindo o custo operacional da recuperação de ativos através do compartilhamento de soluções tecnológicas;

IV - ampliação do acesso à justiça e à regularidade fiscal, priorizando o uso de ferramentas de autocomposição e negociação administrativa para a solução de conflitos; e

V - modernização da governança federativa, integrando inteligência de dados para combater a evasão fiscal, especialmente o devedor contumaz, e qualificar a tomada de decisão dos gestores públicos.

CAPÍTULO II

DOS MÓDULOS TECNOLÓGICOS DISPONIBILIZADOS

Art. 3º No âmbito da cooperação tecnológica, a PGFN poderá conceder aos convenentes acesso aos seguintes módulos funcionais de seu ecossistema digital:

I - Módulo de Inscrição: ferramentas para a verificação automatizada de requisitos formais do título executivo e formalização da inscrição em dívida ativa;

II - Módulo de Relacionamento e Atendimento: ambiente digital para comunicação direta com o devedor, recepção de petições, suporte e esclarecimento de dúvidas sobre a origem e situação do débito;

III - Módulo de Negociação: sistemas para a simulação e celebração de acordos de transação e parcelamentos;

IV - Módulo de Cobrança: ferramentas para automação de notificações, intimações, avisos de cobrança, negativação em órgãos de proteção ao crédito, protesto administrativo e subsídios para o ajuizamento de execuções fiscais;

V - Módulo de Arrecadação: integração com sistemas de emissão de guias de pagamento e ferramentas de conciliação bancária automática; e

VI - Módulo de Dados: ferramentas de inteligência analítica e tratamento massivo de dados destinadas à classificação da recuperabilidade de créditos, à identificação de patrimônio e ao suporte à tomada de decisão estratégica para o incremento da conformidade fiscal.

Parágrafo único. A disponibilização dos módulos tecnológicos de que trata este artigo poderá ocorrer, a critério da PGFN e conforme pactuado no termo de convênio, mediante:

I - acesso direto aos sistemas mantidos sob a gestão e infraestrutura tecnológica da PGFN; ou

II - cessão do código-fonte para internalização e gestão técnica direta pelo ente convenente, observadas as condições de licenciamento e segurança estabelecidas em instrumento específico.

Art. 4º A disponibilização dos sistemas não implica transferência de competência ou delegação de atribuições, cabendo exclusivamente ao convenente a análise jurídica de mérito e a tomada de decisão em cada caso concreto.

Art. 5º A adesão está condicionada à compatibilidade técnica dos sistemas de origem do convenente com as normas de interoperabilidade e segurança da informação estabelecidas pela PGFN, visando garantir a integridade do ecossistema digital da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E RESPONSABILIDADE

Art. 6º O compartilhamento de infraestrutura tecnológica observará o disposto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - e a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 7º A responsabilidade pelo uso das ferramentas disponibilizadas, bem como pela veracidade das informações inseridas e pelas decisões tomadas dentro do sistema, é integral e exclusiva do ente convenente.

§ 1º A PGFN não responde por atos praticados pelos usuários dos entes convenentes.

§ 2º O descumprimento das normas de uso, a inserção de dados sabidamente inconsistentes ou a prática de condutas que comprometam a integridade, a segurança ou o regular funcionamento dos sistemas poderá ensejar a suspensão do acesso aos sistemas, sem prejuízo de posterior comunicação ao convenente para saneamento das irregularidades, quando cabível.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Art. 8º Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qualidade de provedora da infraestrutura tecnológica:

I - zelar pelo pleno funcionamento, disponibilidade e atualização dos sistemas e módulos disponibilizados aos convenentes;

II - responder com prontidão às dúvidas, apontamentos de erros ou falhas sistêmicas reportadas pelos usuários cadastrados;

III - cientificar o remetente, quando receber comunicação, petição ou questionamento de devedores ou terceiros acerca do mérito do crédito ou da estratégia de cobrança aplicada, de que a apreciação da matéria compete ao ente convenente responsável, indicando, sempre que possível, o respectivo canal de atendimento;

IV - notificar previamente os convenentes sobre interrupções programadas para manutenção ou atualizações que impactem a operacionalidade dos módulos;

V - manter a segurança lógica da infraestrutura e o registro de trilhas de auditoria de acesso, em conformidade com as normas de segurança da informação; e

VI - disponibilizar manuais, guias técnicos e orientações básicas para a correta utilização das funcionalidades do ecossistema digital.

Art. 9º Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei ou no termo de convênio, os convenentes comprometem-se a:

I - manter cadastro institucional e de seus representantes devidamente atualizado junto à PGFN;

II - zelar pela higidez, exatidão e atualização permanente das bases de dados utilizadas para o suporte à recuperação;

III - atender com presteza e celeridade às solicitações e determinações oriundas da PGFN, do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo, observando rigorosamente os prazos estabelecidos;

IV - abster-se de manejar ou manter medidas de cobrança em face de débitos extintos, garantidos ou com exigibilidade suspensa; e

V - promover a interrupção imediata de atos de cobrança sempre que houver alteração na situação de garantia integral ou exigibilidade do crédito.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado das obrigações previstas neste artigo, quando não sanado após prévia notificação e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, poderá acarretar a suspensão do acesso aos módulos tecnológicos e a rescisão unilateral do convênio pela PGFN.

CAPÍTULO V

DO ECOSSISTEMA DIGITAL DE COOPERAÇÃO

Seção I

Do Portal de Convênios

Art. 10. O pedido de celebração de convênio e a respectiva adesão aos módulos tecnológicos de que trata esta Portaria serão formalizados exclusivamente por meio do Portal de Convênios da PGFN, disponível em endereço eletrônico oficial da Instituição.

Art. 11. O Portal de Convênios constitui o canal único e obrigatório para:

I - o encaminhamento de solicitações de convênio e da documentação comprobatória de habilitação;

II - o acompanhamento do status do processo de formalização e de integração técnica; e

III - a realização de todas as comunicações oficiais e notificações entre o ente interessado e a PGFN durante as fases pré-convênio e de vigência do ajuste.

Seção II

Do Sistema HUB-COBRANÇA

Art. 12. O Módulo de Cobrança previsto no inciso IV do art. 3º será operacionalizado prioritariamente por meio do sistema HUB-COBRANÇA ("HUB"), que funciona como interface centralizadora para o gerenciamento do fluxo de envio de inscrições em dívida ativa do respectivo convenente a meios de cobrança administrativa.

Art. 13. Para a utilização das funcionalidades do HUB, o ente convenente obriga-se a:

I - garantir a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos enviados, responsabilizando-se pelo conteúdo dos dados carregados;

II - arcar com os custos decorrentes da utilização de serviços onerosos de terceiros, mediante instrumento próprio firmado com os respectivos prestadores, observado o regime jurídico aplicável ao respectivo convenente; e

III - disponibilizar canais que viabilizem a regularização imediata ou o pedido de revisão administrativa pelo devedor.

Art. 14. O convenente deverá demandar, obrigatoriamente através do HUB, o cancelamento ou a suspensão da medida de cobrança administrativa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar:

I - da ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade ou extinção do crédito;

II - da garantia integral da dívida; ou

III - do recebimento de determinação judicial, salvo se a decisão estipular prazo inferior.

Art. 15. Considerando a autonomia dos entes e a responsabilidade sobre seus próprios créditos, é de exclusiva responsabilidade do convenente manifestar-se sobre aspectos do débito ou da respectiva cobrança realizada via HUB.

§ 1º É de responsabilidade integral e exclusiva do ente convenente a recepção, análise e decisão de quaisquer petições, impugnações ou defesas administrativas apresentadas pelos devedores em face dos créditos ou das medidas de cobrança.

§ 2º À PGFN cabe tão somente a gestão técnica e manutenção do sistema, sem qualquer ingerência sobre o crédito e os critérios e prioridades de cobrança definidos pelo convenente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O acesso ao ecossistema tecnológico da PGFN dar-se-á mediante habilitação de usuários com perfil de cadastrador, indicados formalmente pelo ente convenente, aos quais incumbirá a responsabilidade pelo controle de acesso, habilitação e desabilitação dos demais usuários do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Os usuários habilitados pelo órgão ou entidade são responsáveis pela veracidade das informações registradas.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS ALCOFORADO