PORTARIA CRPS/MPS Nº 1.116, DE 16 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-17 · nº 133-A
- Publicação
- 2026-07-17
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Previdência Social/Conselho de Recursos da Previdência Social
- Página
- 4
- ID matéria
- 24139739
PORTARIA CRPS/MPS Nº 1.116, DE 16 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre as ações institucionais externas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e estabelece diretrizes para o tratamento das demandas recebidas no âmbito dessas ações.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 44 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, com redação dada pela Portaria MPS nº 235, de 03 de fevereiro de 2026, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 10128.008383/2026-29. resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a realização de ações institucionais externas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, inclusive quanto ao tratamento das demandas recebidas no âmbito dessas ações.
§ 1º Consideram-se ações institucionais externas as iniciativas promovidas ou apoiadas pelo CRPS voltadas ao atendimento da população, orientação institucional, realização de mutirões, ações de cidadania, sessões descentralizadas ou itinerantes, saneamento processual, participação em programas governamentais e demais atividades correlatas realizadas fora das dependências das Unidades Julgadoras.
§ 2º As ações de que trata esta Portaria poderão ser realizadas em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições do sistema de justiça, entidades representativas da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas, hipótese em que, existindo obrigações recíprocas entre os partícipes, a formalização observará o instrumento jurídico próprio.
§ 3º As ações institucionais externas poderão compreender a prática de atos de instrução, saneamento, análise e julgamento de processos administrativos previdenciários recursais no âmbito do CRPS, observadas as disposições regimentais aplicáveis.
Art. 2º As ações institucionais externas do CRPS têm por finalidade:
I - ampliar o acesso às informações sobre os recursos administrativos previdenciários;
II - orientar os cidadãos acerca do funcionamento do processo administrativo previdenciário e recursal;
III - promover o conhecimento da via recursal administrativa;
IV - promover o atendimento institucional e o tratamento de demandas relacionadas aos processos em tramitação no CRPS;
V - contribuir para a melhoria da instrução processual e para a redução da judicialização previdenciária; e
VI - fortalecer a atuação institucional do CRPS junto à sociedade.
Art. 3º As demandas recebidas no âmbito das ações institucionais externas poderão receber tramitação prioritária quanto às medidas de instrução, saneamento, distribuição e demais medidas necessárias ao regular processamento do recurso.
Parágrafo único. A prioridade de tramitação de que trata este artigo não afasta nem altera as hipóteses de prioridade previstas na legislação aplicável, especialmente no art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999, na Lei nº 10.741, de 2003, e na Lei nº 13.146, de 2015.
Art. 4º A participação de Conselheiros, servidores e colaboradores do CRPS nas ações institucionais externas, quando designados pela Presidência do CRPS, constitui atividade institucional vinculada às atribuições desempenhadas no âmbito do Conselho.
§ 1º A atuação de que trata o caput compreende atividades de orientação aos cidadãos, apoio institucional, atendimento, triagem de demandas e demais medidas necessárias à execução das ações.
§ 2º A participação nas ações institucionais externas poderá implicar deslocamento a serviço, observadas as normas aplicáveis quanto à concessão de diárias, passagens e demais procedimentos administrativos pertinentes.
§ 3º A Presidência do CRPS poderá convocar, designar ou autorizar a participação de Conselheiros, servidores e colaboradores necessários à execução das ações institucionais externas.
§ 4º Os dias de participação de Conselheiros nas ações institucionais externas poderão ser considerados para fins de compensação ou adequação proporcional das metas de julgamento, conforme critérios estabelecidos pela Presidência do CRPS.
Art. 5º No âmbito das ações institucionais externas poderão ser realizadas sessões de julgamento presenciais, híbridas ou por videoconferência, observadas as disposições do Regimento Interno do CRPS e assegurada a regular composição da Unidade Julgadora.
§1º Os atos processuais e decisórios emitidos durante as sessões realizadas no âmbito das ações institucionais externas serão considerados válidos para todos os efeitos legais e regimentais.
§2º No âmbito das ações institucionais externas poderá ser realizado o recebimento de documentos e informações destinados à complementação da instrução recursal, nos prazos regimentais.
Art. 6º A Presidência do CRPS poderá adotar medidas de organização, apoio operacional, distribuição processual e definição de fluxos internos necessários à execução das ações institucionais externas.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CRPS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALÉRIA GAVIOLI PIRES
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