INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 75, de 16 de julho de 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-17 · nº 133-A
- Publicação
- 2026-07-17
- Tipo
- Instrução Normativa
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
- Página
- 1
- ID matéria
- 24140425
INSTRUÇÃO NORMATIVA SESAN/MDS Nº 75, de 16 de julho de 2026
Regulamenta o procedimento de comprovação da produção e oferta de refeições por cozinhas solidárias e Entidades Gestoras no âmbito das parcerias formalizadas no Programa Cozinha Solidária, via Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, substituta, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 40 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, os arts. 17, 27 e 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, o Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024, e o Edital de Chamamento Público nº 01/2026 do Programa Cozinha Solidária, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o procedimento de comprovação mensal da produção e oferta de refeições por cozinhas solidárias e Entidades Gestoras na modalidade prevista no inciso I do artigo 7º do Decreto nº 11.937/2024, no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
Art. 2º A comprovação de que trata esta Instrução Normativa é requisito para acesso a fomento operacional e tem por finalidade demonstrar:
I - o funcionamento regular da cozinha solidária no período de referência;
II - a oferta gratuita e contínua de refeições à população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
III - a compatibilidade da produção e da distribuição de refeições com a faixa de capacidade produtiva validada no âmbito das parcerias;
IV - a adequada execução do fomento operacional destinado ao apoio às atividades da cozinha solidária; e
V - a existência de documentação idônea, organizada e passível de verificação pela Entidade Gestora, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e pelos órgãos de controle.
Art. 3º A comprovação mensal prevista nesta Instrução Normativa:
I - constitui instrumento de acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do objeto no âmbito da modalidade prevista no inciso I do artigo 7º do Decreto nº 11.937/2024;
II - adotará, para fins de comprovação mensal da execução do objeto, os modelos constantes dos Anexos XI e XII do Edital de Chamamento Público nº 01/2026;
III - deverá observar os normativos aplicáveis ao Programa Cozinha Solidária;
IV - não se confunde com a prestação de contas final da parceria firmada entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a Entidade Gestora, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cozinha solidária apoiada: cozinha solidária habilitada e vinculada a Plano de Trabalho de Entidade Gestora no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 01/2026;
II - Entidade Gestora: Organização da Sociedade Civil previamente credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) no âmbito do Programa Cozinha Solidária e com parceria formalizada para fomento às atividades de preparo e distribuição de refeições pela Cozinha Solidária, mediante o repasse de recursos financeiros, o assessoramento técnico, a articulação com outras cozinhas solidárias, sempre respeitando a diversidade organizacional e a autonomia operacional de cada tecnologia social;
III - fomento operacional: conjunto de ações desenvolvidas em parceria, com base no mútuo interesse estabelecido entre Entidade Gestora e Cozinha Solidária, para a continuidade de ações de promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, e para a qualificação das atividades desenvolvidas por cozinhas solidárias em seus territórios, observadas as atribuições definidas no Contrato de Fomento Operacional do Programa Cozinha Solidária, no âmbito na modalidade prevista no inciso I do artigo 7º do Decreto nº 11.937/2024;
IV - faixa de capacidade produtiva: classificação da cozinha solidária baseada nas informações relativas à sua capacidade produtiva declaradas no SIG-PCS e validadas pela Entidade Gestora, nos termos do Edital nº 01/2026;
V - registro diário: conjunto de informações produzidas cotidianamente pela cozinha solidária acerca de seu funcionamento e das atividades de produção e oferta de refeições;
VI - relatório mensal de execução da cozinha solidária: documento consolidado, elaborado com base nos registros diários do período correspondente, destinado a demonstrar o regular funcionamento da cozinha solidária, conforme modelo constante do Anexo XI do Edital de Chamamento Público nº 01/2026;
VII - recibo mensal de comprovação da execução: o recibo mensal emitido pela cozinha solidária, conforme modelo constante do Anexo XII do Edital de Chamamento Público nº 01/2026, para atestar o período de referência e a execução observada no âmbito da parceria; e
VIII - aplicativo do Programa Cozinha Solidária: ferramenta digital disponibilizada ou reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para apoio ao registro de informações pela cozinha solidária.
IX - Sistema Informatizado de Gestão do Programa Cozinha Solidária (SIG-PCS): Sistema utilizado por cozinhas solidárias e entidades gestoras para realização e manutenção de cadastros, habilitação de cozinhas solidárias, credenciamento de entidades gestoras e registro de informações necessárias ao acompanhamento da execução das parcerias e à validação da capacidade produtiva das cozinhas solidárias.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS DIÁRIOS
Art. 5º. A cozinha solidária deverá registrar suas atividades, por dia de funcionamento, por meio do aplicativo do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º Na impossibilidade justificada de utilização do aplicativo, a Entidade Gestora poderá admitir, excepcionalmente, outro meio de registro, como o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, desde que este contenha informações suficientes para a posterior consolidação do Relatório Mensal da Cozinha Solidária, asseguradas a integridade, a rastreabilidade e a compatibilidade dos dados consolidados.
§ 2º A utilização de meio alternativo não afasta a obrigação da Entidade Gestora da conferência e validação da documentação comprobatória.
Art. 6º. Os registros diários da cozinha solidária deverão conter:
I - identificação da cozinha solidária e respectivo código no SIG-PCS;
II - data da atividade;
III - tipo de refeição ofertada;
IV - cardápio do dia;
V - quantidade de refeições preparadas e distribuídas;
VI - registros fotográficos rastreáveis da produção e da distribuição;
VII - localização da atividade;
VIII - observações relevantes sobre o funcionamento da cozinha solidária, o preparo e a distribuição de refeições e/ou eventuais intercorrências; e
IX - identificação do responsável pelo registro.
X - justificativa para a não utilização do aplicativo.
Art. 7º. Os registros diários poderão conter, de forma complementar:
I - fotos de estoque de alimentos;
II - registros de recebimento de alimentos, inclusive provenientes do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, quando relacionados ao funcionamento da cozinha;
III - registros de recebimento de botijão de gás, proveniente do Gás do Povo, quando relacionados ao funcionamento da cozinha;
IV - informações sobre ações de qualificação, articulação territorial ou outras atividades vinculadas ao funcionamento da cozinha; e
V - outras evidências documentais úteis à comprovação do regular funcionamento da cozinha solidária.
CAPÍTULO III
DO RELATÓRIO MENSAL DE EXECUÇÃO DA COZINHA SOLIDÁRIA
Art. 8º. O relatório mensal da cozinha solidária deverá ser produzido conjuntamente pela cozinha solidária e a Entidade Gestora, com base nos registros diários do período, observando o modelo constante do Anexo XI do Edital nº 01/2026.
Art. 9º. A Entidade Gestora deverá validar o relatório mensal, verificando a sua consistência e de sua documentação de suporte, especialmente quanto:
I - à correspondência entre os registros diários e o relatório consolidado;
II - à compatibilidade entre a produção e a distribuição observadas e a faixa de capacidade produtiva da cozinha solidária;
III - à coerência entre cardápio, fotos, observações e quantitativos informados;
IV - à ausência de duplicidades, lacunas ou incongruências relevantes; e
V - ao cumprimento das regras de proteção de dados pessoais.
Art. 10. O funcionamento da cozinha solidária será considerado regular quando houver conjunto probatório suficiente para demonstrar:
I - o funcionamento da cozinha solidária no período;
II - a oferta de refeições de forma gratuita e contínua;
III - a verificação de sua faixa de capacidade produtiva; e
IV - a aderência das informações prestadas às evidências produzidas.
§ 1º Variações mensais entre faixas de capacidade produtiva poderão ser admitidas pela Entidade Gestora, observado o artigo 14, desde que não descaracterizem a realidade operacional da cozinha solidária.
§ 2º As variações mensais apuradas poderão subsidiar orientações de monitoramento, atualização cadastral, reavaliação da faixa produtiva ou outras providências cabíveis no âmbito do Programa Cozinha Solidária.
Art. 11. No caso de impossibilidade de utilização do aplicativo do Programa Cozinha Solidária para a realização de registro diário pela cozinha, em algum de seus dias de funcionamento, deverá ser adicionado ao relatório mensal, o trecho abaixo indicado, devidamente preenchido, para justificativa da sua não utilização.
Justificativa para a não utilização do Aplicativo do Programa Cozinha Solidária: Indicar o motivo de não utilização: |
( ) indisponibilidade do sistema;
( ) comprometimento de acesso à internet;
( ) falha de funcionamento ou de configuração do aplicativo;
( ) indisponibilidade de equipamento adequado para acesso;
( ) dificuldade de utilização do aplicativo;
( ) outros: __________________________
Observações:_______________________________________________________
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CAPÍTULO IV
DO RECIBO MENSAL DE COMPROVAÇÃO
Art. 12. A cozinha solidária deverá apresentar à Entidade Gestora, mensalmente, o recibo de comprovação para recebimento do fomento operacional, conforme modelo constante do Anexo XII do Edital de Chamamento Público nº 01/2026.
Art. 13. O recibo mensal deverá guardar correspondência com os registros diários e com o relatório mensal de execução da cozinha solidária.
CAPÍTULO V
DOS PAGAMENTOS ÀS COZINHAS SOLIDÁRIAS
Art. 14. A quantidade de refeições produzidas e ofertadas constitui elemento obrigatório de comprovação das atividades da cozinha solidária, devendo ser validada pela Entidade Gestora, juntamente com a documentação correspondente, previamente ao pagamento do fomento operacional à cozinha solidária.
§ 1º O valor de fomento operacional a ser pago à cozinha solidária observará a tabela 01, constante do Edital de Chamamento Público MDS nº 01/2026 e a faixa de capacidade produtiva à qual a cozinha esteja vinculada no Plano de Trabalho formalizado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a Entidade Gestora, desde que a produção e a oferta naquela faixa estejam devidamente comprovadas.
§ 2º Quando a Cozinha Solidária oferecer quantidade de refeições inferior à faixa prevista no Plano de Trabalho, ela receberá o valor de fomento operacional correspondente à faixa da quantidade ofertada, observada a tabela 01, constante do Edital de Chamamento Público MDS nº 01/2026.
§ 3º Quando a Cozinha Solidária oferecer quantidade de refeições superior à faixa prevista no Plano de Trabalho, ela receberá o valor de fomento operacional correspondente à faixa prevista no Plano de Trabalho.
§ 4º Quando a Cozinha Solidária oferecer menos de 300 refeições no mês, não receberá fomento operacional no mês correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DA COZINHA SOLIDÁRIA E DA ENTIDADE GESTORA
Art. 15. Compete à cozinha solidária:
I - manter atualizadas suas informações cadastrais no SIG-PCS;
II - realizar os registros diários de que trata esta Instrução Normativa;
III - prestar informações verídicas, completas e compatíveis com sua realidade operacional;
IV - colaborar com a Entidade Gestora na elaboração do relatório mensal;
V - apresentar o recibo mensal de comprovação da execução do fomento operacional devidamente assinado;
VI - adotar as cautelas necessárias para evitar a identificação de pessoas naturais nos documentos e imagens utilizados; e
VII - conservar, em articulação com a Entidade Gestora, as evidências relacionadas à execução do objeto.
Art. 16. Compete à Entidade Gestora:
I - orientar a cozinha solidária quanto às regras de registro, comprovação e organização documental;
II - apoiar a cozinha solidária na produção e consolidação das informações necessárias ao relatório mensal;
III - conferir a consistência dos registros diários e do relatório mensal;
IV - validar a compatibilidade entre a execução mensal e a faixa de capacidade produtiva da cozinha;
V - solicitar complementações, correções e justificativas à cozinha solidária sempre que necessário;
VI - manter organizada a documentação comprobatória da execução;
VII - proceder, quando cabível, à inserção dos documentos pertinentes na Plataforma Transferegov, observadas as regras da parceria e as orientações da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Coordenação-Geral de Cozinhas Solidárias; e
VIII - comunicar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) irregularidades relevantes, inconsistências graves, indícios de falsidade documental, paralisação injustificada ou qualquer situação que comprometa a execução regular do objeto.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA GUARDA DOCUMENTAL
Art. 17. É vedada a inserção de elementos que permitam identificar pessoas naturais no relatório mensal, inclusive:
I - nomes completos;
II - números de documentos pessoais;
III - listas nominativas de atendimento;
IV - imagens com rostos identificáveis; e
V - quaisquer outros dados pessoais desnecessários à comprovação do objeto.
Art. 18. A Entidade Gestora deverá manter arquivada toda a documentação comprobatória produzida durante a execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final da parceria, facultado o acesso ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e aos órgãos de controle a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Coordenação-Geral de Cozinhas Solidárias poderá expedir orientações complementares, manuais operacionais, modelos padronizados e instrumentos auxiliares à execução desta Instrução Normativa.
Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por intermédio da unidade técnica responsável pela gestão do Programa Cozinha Solidária.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA CHAVES GENTIL
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE REGISTRO ALTERNATIVO EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA DE USO DO APLICATIVO
Programa Cozinha Solidária
Registro Diário Alternativo a ser acompanhado de registro fotográfico rastreável
· Cozinha Solidária:
· Código SIG-PCS:
· Entidade Gestora:
· Data:
· Tipo de refeição:
· Cardápio do dia:
· Quantidade de refeições produzidas e ofertadas:
. Localização da atividade:
Justificativa para a não utilização do Aplicativo do Programa Cozinha Solidária
Indicar o motivo de não utilização:
( ) indisponibilidade do sistema;
( ) comprometimento de acesso à internet;
( ) bug ou falhas de configuração do aplicativo;
( ) falta de disponibilidade de equipamentos para acesso;
( ) falta de conhecimento para uso da tecnologia;
( ) outros: __________________________
Observações:_______________________________________________________
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Nome do responsável pelo registro:
Assinatura da(o) responsável pela cozinha solidária: __________________________
Declaração da Entidade Gestora
Declaro que o presente registro foi admitido de forma excepcional, em razão de impossibilidade justificada de uso do aplicativo, e que as informações serão consolidadas no relatório mensal da cozinha solidária.
Local e data: __________________________
Assinatura da(o) responsável da Entidade Gestora: __________________________