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PORTARIA Nº 364, DE 16 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-17 · nº 133-A
Publicação
2026-07-17
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Página
2
ID matéria
24140700
PDF
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Ementa: Institui a Plataforma Sedap+ no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e estabelece sua política de governança, uso e gestão.

PORTARIA Nº 364, DE 16 DE JULHO DE 2026

Institui a Plataforma Sedap+ no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e estabelece sua política de governança, uso e gestão.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Portaria Inep nº 637, de 17 de julho de 2019, a Portaria Inep nº 91, de 2 de fevereiro de 2017, a Portaria Inep nº 492, de 07 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Plataforma Sedap+, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), e estabelecida sua política de governança, uso e gestão, conforme disposições desta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - dado pessoal: dado ou informação que se refere à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado protegido: dado que contém informação pessoal ou sujeito à restrição de acesso;

III - dado ou informação pública: dado ou informação que está disponível ao público;

IV - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

V - Serviço de Acesso a Dados Protegidos - Sedap: serviço instituído pelo Inep que possibilita o acesso controlado às bases de dados protegidos para a realização de estudos e pesquisas de interesse público, científicas ou institucionais, garantindo a proteção das informações pessoais, conforme a legislação vigente;

VI - uso ético da informação: utilização dos dados e resultados em conformidade com a legislação aplicável, com a integridade científica e com a transparência metodológica, observados o princípio da não discriminação e os direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais.

Art. 3º A Plataforma Sedap+ consiste em ambiente digital, de acesso controlado, para disponibilização, integração e análise de dados educacionais protegidos, com a finalidade de permitir a realização de estudos e pesquisas de interesse público, científicas ou institucionais, com utilização de técnicas de controle de divulgação estatística, preservação da privacidade e mitigação do risco de identificação dos titulares dos dados.

§ 1º A Plataforma Sedap+ é destinada a pesquisadores, formuladores de políticas públicas educacionais e demais interessados na realização de estudos e pesquisas com a utilização de dados educacionais.

§ 2º A Plataforma Sedap+ é um serviço alternativo e complementar ao Sedap instituído em ambiente físico pela Portaria Inep nº 637, de 17 de julho de 2019, e aos núcleos do Sedap, regulamentados pela Portaria nº 312, de 3 de julho de 2023.

§ 3º A Plataforma Sedap+ será objeto de aprimoramento contínuo e incremental, visando à sua evolução e à incorporação de novas funcionalidades.

§ 4º Os dados e recursos disponibilizados na Plataforma Sedap+ destinam-se exclusivamente à realização de estudos, pesquisas, avaliações e análises estatísticas de interesse público, científico ou institucional, sendo vedada sua utilização para tomada de decisão individualizada, perfilhamento de pessoas naturais, práticas discriminatórias ou quaisquer objetivos incompatíveis com as finalidades da Plataforma.

Art. 4º A Plataforma Sedap+ tem por finalidades:

I - promover a transparência no acesso a dados protegidos produzidos ou custodiados pelo Inep para a pesquisa educacional;

II - apoiar a pesquisa científica e acadêmica com dados educacionais;

III - subsidiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas educacionais;

IV - oferecer ambiente seguro e controlado para acesso a dados educacionais, mediante utilização de técnicas de controle de divulgação estatística, preservação da privacidade e mitigação de riscos de identificação;

V - disponibilizar recursos de análise de dados, observados os requisitos de segurança, privacidade e uso ético da informação;

VI - promover o uso ético, responsável e transparente de dados educacionais em atividades de pesquisa, avaliação e formulação de políticas públicas.

Parágrafo único. As técnicas de controle de divulgação estatística e preservação da privacidade adotadas pela Plataforma poderão incluir privacidade diferencial e outros mecanismos destinados a reduzir riscos de identificação direta ou indireta dos titulares, preservando a utilidade analítica dos dados disponibilizados.

Art. 5º A Plataforma adotará medidas de segurança compatíveis com as melhores práticas nacionais e internacionais e, sem prejuízo de outros mecanismos, deverá assegurar:

I - a proteção contra acessos não autorizados;

II - a integridade das informações;

III - a responsabilidade no uso das informações;

IV - a conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;

V - a adoção de técnicas de controle de divulgação estatística e proteção da privacidade adequadas aos riscos associados aos dados disponibilizados;

VI - o monitoramento contínuo dos riscos de identificação ou reidentificação dos titulares dos dados;

VII - o registro e a preservação das operações realizadas na Plataforma para fins de auditoria, segurança, rastreabilidade e responsabilização.

Art. 6º O acesso à Plataforma Sedap+ será concedido conforme perfis e níveis de autorização, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais e restrições legais aplicáveis, e seu uso observará:

I - critérios de autenticação e autorização;

II - perfis diferenciados de acesso;

III - restrições legais aplicáveis aos dados;

IV - diretrizes de uso responsável e ético.

§ 1º O acesso à Plataforma ficará condicionado à prévia concordância do usuário com termo de uso e responsabilidade contendo obrigações relativas à segurança da informação, proteção de dados pessoais, confidencialidade e uso ético da informação.

§ 2º O descumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar suspensão ou cancelamento do acesso à Plataforma, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 7º Os usuários são responsáveis pelo uso adequado das informações disponibilizadas na Plataforma, devendo observar a legislação vigente, especialmente quanto à privacidade, proteção de dados e uso ético da informação.

§ 1º É vedada a utilização de técnicas destinadas a contornar mecanismos de proteção, anonimização, pseudonimização ou controle de divulgação estatística implementados pela Plataforma.

§ 2º O usuário deverá assegurar que os produtos, relatórios, tabelas, visualizações e demais resultados derivados das análises respeitem as restrições de divulgação e as regras de proteção de dados estabelecidas pela Plataforma.

Art. 8º É expressamente vedada qualquer tentativa de identificação ou reidentificação de pessoas naturais, bem como a reconstrução de registros individuais, a inferência de identidades ou a associação de dados disponibilizados pela Plataforma com outras bases de dados para essa finalidade.

Parágrafo único. A constatação de tentativa de reidentificação constitui infração grave às regras de uso da Plataforma, sujeitando o responsável às medidas administrativas cabíveis e às demais providências previstas na legislação aplicável.

Art. 9º A governança da Plataforma Sedap+ será exercida por Comitê Gestor, responsável por definir diretrizes estratégicas, normativas e operacionais para sua gestão, evolução e uso.

Art. 10. Compete ao Comitê Gestor da Plataforma Sedap+:

I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e evolução da Plataforma;

II - aprovar diretrizes de uso ético e responsável da Plataforma;

III - garantir o alinhamento estratégico com as políticas institucionais do Inep;

IV - definir critérios de acesso, uso e extração de dados da Plataforma;

V - avaliar periodicamente os riscos de privacidade, divulgação indevida de informações e reidentificação dos titulares dos dados;

VI - aprovar regras de divulgação de resultados e de controle de divulgação estatística aplicáveis aos produtos gerados pelos usuários;

VII - assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados, conforme a legislação vigente, segurança da informação e transparência;

VIII - acompanhar o desempenho e propor melhorias contínuas da Plataforma, em articulação com a área gestora da Sedap+;

IX - deliberar sobre incidentes relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais e uso indevido da Plataforma.

Art. 11. O Comitê Gestor da Plataforma Sedap+ será composto pelos dirigentes da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica (AGGE), do Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados (Cetic) e da Diretoria de Estudos Educacionais (Dired) e seus respectivos substitutos legais.

Art. 12. A gestão técnica da Plataforma Sedap+ será realizada pela unidade competente da Dired em articulação com o Cetic.

Art. 13. As bases de dados disponibilizadas na Plataforma Sedap+ serão provenientes do Sedap.

§ 1º As bases de dados disponibilizadas na Plataforma devem ser fornecidas pelas áreas responsáveis pela produção dos dados à unidade da Dired competente pela gestão do ambiente digital.

§ 2º As bases de dados disponibilizadas devem ser íntegras, pseudonimizadas e acompanhadas pelos respectivos dicionários e informações necessárias para o pleno entendimento de sua composição, permitindo vinculação dos registros por meio de identificador gerado e mantido sob governança do Inep, vedado qualquer mecanismo destinado à identificação direta dos titulares dos dados, observados os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da prevenção e da segurança da informação.

§ 3º As bases disponibilizadas deverão ser previamente submetidas aos mecanismos de proteção e mitigação de riscos definidos pela governança da Plataforma, observados os princípios da proteção de dados desde a concepção e por padrão.

Art. 14. Os resultados, estatísticas, tabelas, gráficos e demais produtos disponibilizados na Plataforma Sedap+ deverão observar as regras de controle de divulgação estatística e proteção da privacidade estabelecidas pelo Comitê Gestor.

§ 1º Poderão ser aplicadas medidas de agregação, supressão, generalização, perturbação estatística ou outros mecanismos de proteção destinados à mitigação de riscos de identificação.

§ 2º A Plataforma Sedap+ poderá restringir, bloquear ou ajustar automaticamente resultados que apresentem risco de divulgação indevida de informações protegidas.

Art. 15. As regras estabelecidas nesta política poderão ser complementadas por atos normativos específicos aprovados pelo Comitê Gestor.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO MAGALHÃES DIAS CARDOZO