DECISÃO SUROD Nº 863, DE 9 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-20 · nº 134
- Publicação
- 2026-07-20
- Tipo
- Decisão
- Órgão
- Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
- Página
- 125
- ID matéria
- 24142087
DECISÃO SUROD Nº 863, DE 9 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.064631/2026-91, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Companhia Paranaense de Gás - Compagas., inscrito no CNPJ nº 00.535.681/0001-92, relativo à implantação de Rede de Gasoduto na faixa de domínio da BR-376/PR, do km 172+643 ao km 179+416, no município de Ponta Grossa/PR.
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Sistema Rodoviário PRVias S.A - Motiva Paraná., inscrita no CNPJ nº 59.196.897/0001-13, signatária do Contrato de Concessão nº 005/2024.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO