ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-20 · nº 134
- Publicação
- 2026-07-20
- Tipo
- Enunciado
- Órgão
- Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Consultoria-Geral da União
- Página
- 1
- ID matéria
- 24143059
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 3, DE 16 DE JULHO DE 2026
CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - É possível a responsabilização disciplinar do denunciante de má-fé quando presentes os seguintes requisitos: a) imputação de fato a pessoa determinada; b) ciência da falsidade do fato; c) dolo; d) desvio de finalidade; e e) potencial lesivo da denúncia.
II -A proteção à identidade do denunciante constitui regra, mas admite afastamento excepcional, quando constatada a má-fé do denunciante, nas hipóteses, formas e limites previstos na legislação, observadas as competências próprias dos órgãos de ouvidoria, correição e apuração.
Referência: art. 4º da Lei nº 9.784, de 1999 c/c art. 339 do Código Penal, arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018 e art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei nº 12.527, de 2011.
Fonte: Parecer nº 00005/2026/CNPAD/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL