ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-20 · nº 134
- Publicação
- 2026-07-20
- Tipo
- Enunciado
- Órgão
- Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Consultoria-Geral da União
- Página
- 2
- ID matéria
- 24143122
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 9, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
I - O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo administrativo disciplinar, deve ser considerado para fins de enquadramento da conduta do servidor público ao respectivo ilícito funcional.
II - Uma vez realizado o enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 132 da Lei nº 8.112/1990 ou em outras situações relativas à penalidade de demissão preceituadas na legislação pátria, não há discricionariedade para se realizar a gradação da penalidade a ser adotada, de modo a ser obrigatória a aplicação da penalidade de demissão ou, conforme o caso, de cassação de aposentadoria.
Referência: art. 132 da Lei nº 8.112/90.
Fonte: Parecer AGU nº GQ-167/1998, Parecer AGU nº GQ-177/1998, Parecer AGU nº GQ-183/1998 e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL