ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 30, DE 16 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-20 · nº 134
- Publicação
- 2026-07-20
- Tipo
- Enunciado
- Órgão
- Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Consultoria-Geral da União
- Página
- 4
- ID matéria
- 24143819
ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 30, DE 16 DE JULHO DE 2026
O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000720/2019-10, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:
Enunciado:
A impossibilidade de instauração ou continuidade de processo administrativo disciplinar, em face de prescrição, não impede o ressarcimento do dano ao erário, o qual poderá ser promovido pelos seguintes meios: a) notificação para pagamento voluntário, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90; b) instauração de processo administrativo nos termos da Lei nº 9.784/99; c) por protesto extrajudicial ou execução fiscal, precedido de processo administrativo prévio (jurisprudência do STJ); d) tomada de contas especial; ou e) cobrança judicial.
Referência:art. 46, art. 121 a 125 da Lei nº 8.112/1990
Fonte:Parecer nº 00001/2019/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.
Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL