DOU·Monitor

← Voltar à listagem

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 36, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-20 · nº 134
Publicação
2026-07-20
Tipo
Enunciado
Órgão
Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Consultoria-Geral da União
Página
5
ID matéria
24143955
PDF
abrir página no PDF ↗

ENUNCIADO DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO Nº 36, DE 16 DE JULHO DE 2026.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 84, VI, do Anexo I do Decreto n.º 12.540, de 30 de junho de 2025, e considerando o que consta no Processo nº 00688.000078/2026-90 e 00688.000720/2019-10, resolve expedir, nesta data, o presente enunciado de caráter obrigatório a todos os órgãos da Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução:

Enunciado:

I - A conduta desidiosa, para desencadear a aplicação da pena de demissão, pressupõe comportamento ilícito reiterado, perseverança infracional ou continuidade na perpetração de ilícitos, e não um ato isolado, embora este último possa ser admitido, como exceção e na análise do caso concreto;

II - Um único ato de desleixo, descaso, descuido, indiferença, negligência, preguiça, indolência, inércia para com suas funções caracteriza-se como falta de zelo ou de deslealdade à instituição, passível de apuração aplicação de pena diversa;

III - Excepcionalmente, na esteira dos Pareceres Vinculantes GQ-127, 128, 140 e 164, admite-se a viabilidade de uma única conduta funcional configurar essa falta, da qual devem resultar graves consequências, o que deve ser analisado no caso concreto, uma vez que a habitualidade e reiteração da conduta continuam sendo requisito essencial, como regra da espécie;

IV - Impossibilidade de mitigação da sanção prevista em lei e ausência de discricionariedade do julgador na aplicação da pena correspondente à desídia, pelo comando do art. 132 da Lei nº 8.112, de 1990;

V - O texto legal contido no Estatuto do Servidor Público Federal afasta eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e apresenta-se como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora ao impor a pena de demissão ao rol taxativo ali descrito, entre os quais se insere a conduta "proceder de forma desidiosa", prevista no inciso XV, do art. 117 do Estatuto do Servidor Público Federal.

Referência: art. 132 e art. 117, inciso XV, da Lei nº 8.112/1990.

Fonte: Parecer nº 01/2021/CNPAD/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 00002/2026/GAB/CONUNI/CGU/AGU.

Este enunciado entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ AUGUSTO MOTTA AMARAL