Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 48, DE 20 DE julho DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-20 · nº 134-A
- Publicação
- 2026-07-20
- Tipo
- Portaria Conjunta
- Órgão
- Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
- Página
- 1
- ID matéria
- 24148265
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 48, DE 20 DE julho DE 2026
Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que regulamenta as transferências obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de interesse da União, por meio da celebração de termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 11 do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.007887/2026-35, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..........................................................................
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V - Nível V: para execução de objetos voltados à aquisição de máquinas e equipamentos, independentemente do valor de repasse;
VI - Nível VI: para execução, de forma isolada, de planos, projetos de engenharia, estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA e estudos para estruturações de projetos e modelagens financeiras para concessões e parcerias público privadas, dentre outros estudos, planos e projetos discriminados no Novo PAC, independentemente do valor de repasse; e
VII - Nível VII: para execução de obras e serviços de engenharia destinados à redução de riscos de desastres.
......................................................................................." (NR)
"Art. 12. ........................................................................
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§ 2º Os repassadores definirão os prazos para cumprimento das condições suspensivas de que trata o § 1º, os quais terão como prazo final, preferencialmente, as datas de 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de agosto ou 30 de novembro.
§ 2º-A Os prazos para cumprimento das condições suspensivas deverão ter sua contagem a partir da data de assinatura do termo de compromisso, observando os seguintes limites:
I - até seis meses, para os níveis I, II, V e VI;
II - até oito meses, para o nível III; e
III - até dez meses, para os níveis IV e VII.
§ 3º Mediante solicitação motivada do recebedor, os prazos para cumprimento das condições suspensivas de que trata o § 2º poderão ser prorrogados uma única vez, desde que não extrapolem os seguintes prazos máximos:
I - oito meses, para operações dos níveis I, II, V e VI;
II - doze meses, para operações do nível III; e
III - quatorze meses, para operações dos níveis IV e VII.
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§ 5º Desde que haja previsão no plano de trabalho aprovado e no termo de compromisso, o recebedor poderá cumprir parcialmente a condição suspensiva de que trata o § 1º para uma das etapas funcionais da proposta, ficando os efeitos do cumprimento restritos a ela.
§ 5º-A Para os casos de que trata o § 5º, o repassador deverá definir o prazo para cumprimento das suspensivas das demais etapas, respeitando os seguintes limites, a contar do prazo estabelecido para cumprimento da suspensiva referente à primeira etapa:
I - seis meses, prorrogáveis por mais dois meses, para o nível III; e
II - dez meses, prorrogáveis por mais dois meses, para os níveis IV e VII.
§ 5º-B Para as operações dos níveis I, II, V e VI não haverá prazo adicional para cumprimento das suspensivas das demais etapas.
§ 5º-C Excepcionalmente, os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados em casos de emergência ou estado de calamidade pública decretados pelos estados, Distrito Federal ou municípios e reconhecidos pela União, ou decretados pelo Congresso Nacional, desde que vigentes e mediante solicitação motivada do recebedor.
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§ 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o repassador ou a mandatária disporá do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, para:
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§ 8º-A Para termos de compromisso enquadrados nos níveis I, II, V, VI e para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados, o prazo a que se refere o § 8º será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
......................................................................................." (NR)
"Art. 33. ........................................................................
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VII - no caso de obras e serviços de engenharia, liberar recursos antes da emissão da AIO, exceto para o atendimento das despesas de que trata o art. 13.
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§ 4º Caso o recebedor inicie a execução do objeto antes da emissão da AIO, o fará por sua conta e risco, não cabendo à União qualquer responsabilização e nem o reembolso das despesas executadas se o termo de compromisso for rescindido ou denunciado sem a emissão da AIO." (NR)
"Art. 36-A O recebedor deverá inserir no Transferegov.br a publicação do edital de licitação, em até sessenta dias contados da data de emissão do laudo de verificação técnica.
§ 1º O recebedor deverá concluir e enviar o processo licitatório ao repassador ou à mandatária, por meio do Transferegov.br, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação do edital de licitação.
§ 2º Os prazos de que tratam o caput e o § 1º poderão ser prorrogados por até sessenta dias, mediante justificativa a ser apresentada pelo recebedor e aceita pelo repassador ou pela mandatária.
§ 3º Os prazos relacionados à conclusão do processo licitatório ficarão sobrestados quando o recebedor comprovar impossibilidade de cumprimento por razões não atribuíveis a ele, incluídos os seguintes casos:
I - resultado da licitação ou chamamento deserto ou fracassado;
II - recursos administrativos;
III - existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a suspensão ou revisão do certame.
§ 4º As ordens de serviço para início da execução das obras deverão ser emitidas e registradas no Transferegov.br em até dez dias úteis, contados da data da AIO.
§ 5º O descumprimento dos prazos de que tratam o caput e o § 1º, incluídas as possíveis prorrogações, pode ensejar a rescisão ou a extinção do termo de compromisso." (NR)
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"Art. 38. A liberação de recursos para o CTEF estará condicionada:
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III - à verificação da realização do processo licitatório; e
.........................................................................................." (NR)
"Art. 44. ..........................................................................
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§ 1º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, quando exigida, o repassador ou a mandatária poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseado nos documentos de que trata o inciso II, alíneas "a" e "b" do caput, podendo adicionalmente solicitar a complementação de informações por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º As exigências para liberação dos recursos dos termos de compromisso de que trata o art. 6º, inciso VII, desta Portaria Conjunta, seguirão aquelas estabelecidas pelos incisos I e II deste artigo, devendo ser observada a compatibilidade de acordo com o valor de repasse pactuado." (NR)
"Art. 48. ...........................................................................
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§ 1º-A Nos instrumentos de que trata o art. 6º, inciso VII, desta Portaria Conjunta, a programação das vistorias in loco ou remotas observará as regras estabelecidas neste artigo, devendo ser observada a compatibilidade de acordo com o valor de repasse pactuado.
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§ 11. Para termos de compromisso dos Níveis II, III, IV, V e VII, para auxílio no acompanhamento da execução física, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora providenciará a instalação de câmeras de vídeo de acesso remoto ou a realização de filmagens com drone, na forma especificada pelo repassador.
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria Conjunta poderá ser aplicado aos termos de compromisso assinados antes de sua vigência, mediante celebração de termo aditivo.
Parágrafo único. Os novos prazos máximos para cumprimento da condição suspensiva poderão ser aplicados aos termos de compromisso vigentes, mesmo que já tenham sido objeto de prorrogação.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
CILAR RODRIGUES DE ABREU
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituto
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União